Governo deixa cair proposta que
reforçava controlo sobre sinais de riqueza
PEDRO CRISÓSTOMO
23/10/2014 - PÚBLICO
Comissão de reforma propôs baixar para dez mil euros o limite para avaliar
se há acréscimo de património face ao valor declarado.
A comissão de
peritos fiscais que elaborou uma proposta de reforma do IRS sugeriu ao Governo
a revisão do regime da tributação das manifestações de riqueza, mas o executivo
deixou cair as recomendações.
O diploma que
chegou ao Parlamento nesta quinta-feira não acrescenta à Lei Geral Tributária
mais um artigo sobre as “manifestações de fortuna e outros acréscimos
patrimoniais não justificados”, como propunha o grupo de trabalho presidido
pelo fiscalista Rui Duarte Morais.
Na proposta da
comissão, quem parecesse ter rendimentos um terço acima do valor declarado à
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ficava no radar do fisco caso essa
diferença ultrapassasse os dez mil euros. Actualmente, este limite está muito
acima, nos 100 mil euros.
No anteprojecto
de reforma, apresentado em Julho, a comissão baixou o limite a partir do qual
se considera existirem sinais de riqueza, mas nessa altura o tecto caía para os
50 mil euros. Terminado o período de consulta pública, em que a comissão
recebeu mais de 200 sugestões, o limite passou para os dez mil euros. Foi uma
das recomendações que sofreu um ajuste.
A comissão
propunha que, em vez de uma tipificação dos bens a considerar como manifestação
de riqueza, haveria tão só um sistema de acréscimos patrimoniais e de despesas
não justificadas. Por exemplo, deixariam de contar para a avaliação indirecta,
por exemplo, a compra de imóveis para habitação até 250 mil euros ou a
aquisição de automóvel ligeiro até 30 mil euros.
Se a AT
considerar que há sinais exteriores de riqueza, segue em frente com a avaliação
indirecta dos rendimentos. Opondo-se à avaliação indirecta, cabe ao
contribuinte visado pelo fisco comprovar que “é outra a fonte dos acréscimos de
património e da despesa efectuada”.
Na proposta da
comissão de reforma, se a avaliação for por diante, o sujeito passivo pode
recorrer para o tribunal tributário. Para além de “reclamar ou impugnar da
liquidação” do imposto que o fisco tenha realizado, poderia ainda contestar os
pressupostos e a quantificação da avaliação indirecta.
Nesta reclamação
ou impugnação, a decisão de avaliação indirecta ou a liquidação são anuladas se
o contribuinte fizer “contraprova de factos susceptíveis de criar fundadas
dúvidas sobre a verificação dos respectivos pressupostos” em que se baseou o
fisco. Na prática, a AT ficaria mais limitada na sua acção.
Quando, na semana
passada, apresentou a reforma, nada foi dito sobre alterações ao regime das
manifestações de riqueza, que agora acabaram por não avançar.
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