O arrendamento e a Secretaria de
Estado da Habitação
A fiscalidade terá de ser um elemento coercivo para provocar
o abaixamento das rendas.
ROMÃO LAVADINHO
4 de Agosto de 2017, 6:22
A Associação dos Inquilinos Lisbonenses congratula-se com a
constituição da Secretaria de Estado da Habitação, que vem preencher uma lacuna
política e orgânica do Governo que, aliás, já vinha de governos anteriores.
Sendo a habitação um direito constitucional, e face à
amplitude de aspetos que comporta, desde os solos até à utilização do
edificado, passando pelo urbanismo, acessibilidades, equipamentos e serviços,
justifica-se ter em permanência um membro do Governo responsável por esta
matéria.
Decorrente da reiterada displicência e inação da intervenção
pública, da ausência de uma política de habitação, de uma lei base, de uma legislação
de arrendamento eficiente, de construção de habitação pública destinada a
diferentes segmentos das famílias e de regularização do mercado, resultaram
graves problemas, entre outros, o atraso na reabilitação e regeneração urbanas,
a excessiva ocupação urbanística de periferias, um mercado de arrendamento
habitacional incipiente, insuficiente, desacreditado, sem qualidade e de rendas
altas, recentemente agravado pelo desvio de habitações para alojamento
turístico.
A oposição da AIL à atual legislação do arrendamento tinha
como certo que o resultado da sua aplicação seria exatamente o que veio a
verificar no terreno: despejos, rendas altas, retração e desconfiança no
mercado de arrendamento.
As ligeiras e insuficientes alterações recentemente
aprovadas pela AR limitaram-se a melhor proteger os inquilinos mais idosos e
com carência económica, a reduzir a permissividade de despejos por obras e a
garantir a continuidade de lojas históricas, as principais vítimas desta diatribe
legislativa. São alterações nada transcendentes, ou que coloquem em questão o
arrendamento ou justifiquem qualquer alarido. Dos 750.000 arrendamentos
existentes, estas alterações aplicam-se a cerca de 10%, com a natural tendência
de decrescer.
No imediato impõe-se, com premência, que se tomem medidas de
natureza administrativa e fiscal com vista a credibilizar e dinamizar o mercado
de arrendamento e que leve ao incentivo da oferta a preço comportável, medidas
a serem já introduzidas no Orçamento do Estado para 2018 e em legislação
própria que se pretende estável e prolongada. Resumidamente, apresento algumas
das medidas preconizadas pela AIL.
No plano administrativo e legislativo será razoável cometer
aos municípios a obrigatoriedade do registo prévio de todos os locados
destinados ao arrendamento, bem como o registo dos contratos de arrendamento,
comunicando estes, automaticamente, à Autoridade Tributária para efeitos
fiscais.
Haverá que definir o conceito de renda
acessível/convencionada/limitada ou outra designação apropriada, assente num
valor máximo determinado por um coeficiente, por exemplo de 1/25, sobre o Valor
Patrimonial Tributário (VPT) do locado.
Dinamizar e credibilizar o mercado, estabelecendo o seguro
de renda obrigatório para todos os arrendamentos habitacionais, da
responsabilidade do senhorio por ser um seguro de crédito, com prémio reduzido
atendendo ao seu baixo risco e que não contribua para pressionar as rendas, e
um seguro multirriscos, obrigatório e da responsabilidade do arrendatário, com
prémio reduzido atendendo também ao seu baixo risco, para cobertura de
eventuais danos na habitação provocados por si, eliminando-se de uma vez
fianças e outras garantias hoje previstas e cada vez mais difíceis de
contratualizar.
No plano fiscal, criar em sede de IRS uma taxa autónoma
reduzida, não superior a 10%, para o rendimento das rendas habitacionais
praticadas de acordo com o conceito de renda acessível, podendo isentar-se o
IMI. Em alternativa, pode-se estabelecer escalões para os rendimentos das
rendas, subordinados ao VPT dos locados. No caso de as rendas serem superiores
a este conceito, deverá ser aplicada em sede de IRS uma taxa não inferior a
37%, sem direito a qualquer benefício fiscal, independentemente da entidade
senhoria.
A fiscalidade terá de ser um elemento coercivo no sentido de
provocar o abaixamento das rendas. Não é aceitável premiar fiscalmente as
rendas, independentemente do seu valor, alegando-se com a duração dos
contratos. Esperam-se autoridade política, medidas e decisões urgentes por
parte da Sra. secretária de Estado para haver habitação e arrendamento.
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