Alojamento Local: Uma gigantesca espiral de especulação
completamente fora de controle.
E, Medina e Costa contínuam a negar o problema, numa recusa
de atacá-lo na sua origem através de forte regulação. Limitam-se a desenvolver
medidas marginais numa cosmética “do faz de conta” e tudo em nome do PIB, e da
sua própria sobrevivência política.
OVOODOCORVO
Alojamento local: mais de metade das casas não são
exploradas pelos donos
42% arrendam casas para alugar a turistas. Porto já tem 7259
alojamentos locais.
Lucília Tiago e Paulo Ribeiro Pinto
15 Novembro 2018 — 06:22
O alojamento local está a atrair cada vez mais turistas
estrangeiros, sobretudo nos centros históricos das grandes cidades.© Orlando
Almeida/Global Imagens
Apenas quatro em cada dez casas de alojamento local
registadas em Lisboa e no Porto têm à frente o seu proprietário. A maioria está
entregue a terceiros através de diferentes regimes de exploração. Em Lisboa os
donos representam apenas 46,5%; no Porto são 42,8%.
Entre os regimes de exploração mais comuns nas duas cidades
destaca-se o arrendamento, ou seja, pessoas que arrendam uma casa com o
objetivo de a pôr no aluguer alojamento local. Na cidade do Porto esta situação
é ainda mais comum do que em Lisboa, já que a percentagem de apartamentos
explorados desta forma é de 42,3% - em linha com o peso dos proprietários.
Estes dados, que constam do Registo Nacional de Alojamento
Local (RNAL), indiciam que recorrer ao arrendamento para exploração turística é
uma atividade lucrativa e que pode ser entendida como uma alternativa aos
investimentos tradicionais.
Paula Costa arrendou dois apartamentos T2 num prédio num
bairro histórico de Lisboa por 450 euros por mês e fê-lo apenas com o objetivo
de os colocar no aluguer a turistas. A experiência destes últimos anos tem-se
revelado uma boa opção. Paula está entre os 6335 casos existentes na cidade de
Lisboa e que correspondem a 37,2% do total de 17 019 registos de alojamento
local na capital.
Outra das modalidades a que quem está nesta atividade mais
utiliza é o contrato de comodato. É em tudo semelhante ao do arrendamento, mas
sem que haja lugar ao pagamento de qualquer valor ao proprietário.
Cinco regimes de exploração
"O comodato caracteriza-se pela cedência gratuita do
imóvel", começa por referir Joana Ribeiro Pacheco, advogada da Telles,
acrescentando que nestas circunstâncias o destinatário do contrato tem direito
a usar o imóvel, sendo obrigado a restitui-lo. À semelhança do que sucede com o
arrendamento, também aqui é o beneficiário do comodato quem faz o registo do
alojamento local, pelo que quando o imóvel é retirado do aluguer a turistas e
regressa às mãos do seu dono não há lugar ao apuramento de qualquer mais-valia
potencial. O que significa que, se no futuro decidir vender o apartamento, não
terá de se preocupar com esta questão fiscal.
O comodato não está sujeito a imposto do selo e não implica
qualquer obrigação declarativa de comunicação junto da Autoridade Tributária e
Aduaneira (ao contrário do arrendamento).
Há ainda quem faça alojamento local através de contratos de
cessão, de usufruto, doação ou por procuração. No Porto (onde há atualmente
7259 registos), 369 são nestas modalidades; em Lisboa contam-se 1285.
Os contratos de cessão de usufruto (o terceiro a que as
pessoas mais recorrem) devem, segundo precisa a mesma jurista, "ser
considerados como uma operação mediante a qual o usufrutuário do imóvel
trespassa o seu direito de gozar temporária e plenamente o imóvel".
Consequentemente, será o cessionário a explorar o imóvel no alojamento local e
a responder pelos direitos e obrigações do registo. Esta modalidade implica o
pagamento de imposto do selo (dez euros)
No caso da doação, há lugar à transmissão da propriedade do
imóvel através de escritura pública, podendo o beneficiário afetar o imóvel à
atividade de alojamento local. Tanto esta como a figura do mandatário (que se
concretiza através de uma procuração) são as menos usadas, representando um
valor residual.
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