terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Neto de Moura critica "juízes com ideias preconcebidas"



Neto de Moura critica "juízes com ideias preconcebidas"
Juiz que foi castigado por insultar vítimas de violência doméstica ataca, em novo acórdão, "maniqueísmos" e "ideias preconcebidas" na justiça e garante que agora "qualquer banal discussão é considerada violência doméstica". Mais uma vez, não tem uma palavra para o sofrimento da vítima.

Fernanda Câncio
26 Fevereiro 2019 — 07:43

Assunção (nome fictício), hoje com 49 anos, viveu com Jorge pelo menos desde 1985, quando nasceu o filho de ambos; casaram em 1994. Pelo menos a partir de 2013, segundo se deu como provado, Jorge terá começado a insultá-la repetidamente, chamando-lhe "puta" e "vaca" e acusando-a de ter amantes; a agredi-la - ter-lhe-á numa dessas agressões perfurado um tímpano --; e tê-la-á mesmo ameaçado de morte várias vezes, numa das quais com um objeto que parecia uma pistola, e noutra com uma catana.

Foi após o episódio com a catana, em julho de 2017, no qual terá dito que a matava e ao filho, que Assunção decidiu finalmente fugir e fazer queixa.

Acho que ela não quer meter-se em mais nada. Não é pessoa para isso. Acima de tudo tem medo."

A mulher, descrita por Álvaro Moreira, o advogado que a representou oficiosamente, como "uma pessoa muito simples e humilde", nunca tinha ido antes à polícia e não se provou que tivesse alguma vez recorrido a um hospital em resultado das agressões. E apesar de desde a fuga -- que implicou não só abandonar a casa de família como o café, nas imediações daquela, que explorava desde 2012 e com o fruto de cuja exploração se sustentava e a Jorge - estar, por medo do que este possa fazer-lhe, escondida do agora ex-marido, quando foi ouvida no tribunal que o condenou, em junho de 2018, por violência doméstica agravada, a três anos de prisão com pena suspensa, repetiu várias vezes tratar-se de "um bom homem", que "se descontrolava completamente com o álcool", e que era "completamente diferente" quando não bebia.

Estas mesmas considerações são invocadas no recurso que Jorge, inconformado com a extensão da pena e do prazo temporal, equivalente, de proibição de contactos com Assunção e de imposição de vigilância eletrónica (para certificar que não se aproximava dela durante esse período) fez da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, onde foi parar à 1ª secção criminal do mesmo e aos juízes Neto de Moura e Luís Coimbra, sendo o primeiro, que ficou conhecido como "o do acórdão da mulher adúltera", o relator da decisão sobre o caso.

"Para que é que isto tudo serviu?"
João Manuel Teixeira, o magistrado que julgou em primeira instância, fundamentara no "receio intenso" que Assunção "demonstrava sentir pelo arguido" a proibição de contactos - "telefónicos, presenciais, por redes sociais ou epistolares" -- por três anos, determinando por igual tempo a fiscalização por meios de controlo à distância. E por sua vez nestas penas acessórias fundamentara em parte a decisão de suspender a pena: "Entende-se que ao arguido, a simples ameaça de prisão, conjuntamente com as penas acessórias que se irão decretar, irá obstar a que repita comportamentos semelhantes e irá impeli-lo a não voltar a maltratar terceiros, designadamente em relacionamentos."

De resto, argumentava, o arguido estava sujeito já a medidas de coação antes do julgamento, nomeadamente as de proibição de contacto e vigilância eletrónica, e deixara de "causar qualquer problema."

Mas os dois juízes do tribunal superior decidiram em outubro de 2018 dar provimento parcial ao recurso de Jorge: considerando não existir "elevada carga de ilicitude", citam os constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho, sobre os "efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social do delinquente", que possam, "sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade" decretar "a morte civil, profissional ou política do cidadão". E reduzem a pena de três para dois anos e oito meses -- sempre suspensa --, a duração da proibição de contactos de três para um ano e revogaram a vigilância eletrónica, considerando que o arguido não dera autorização para a mesma - nem a vítima, que teria sempre de a dar (sendo que não reclamou disso, pelo contrário) -- e que nesse caso, que está previsto, a lei obriga no entanto o decisor a fundamentar tal necessidade, o que na opinião dos desembargadores não foi feito.

"Pergunto: quem é que foi punido/a por este crime? Eu só vejo uma vítima, mas também só vejo uma reclusa e uma pessoa punida neste caso: são uma e a mesma pessoa, a mulher."

A penalista Inês Ferreira Leite, da direção da associação feminista Capazes - a qual, recorde-se, fez uma participação ao Conselho Superior de Magistratura sobre o juiz Neto de Moura --, não concorda. "Há fundamentação na sentença da primeira instância. Aliás a Relação reconhece que há fundamentação suficiente, mas não para tanto tempo de vigilância eletrónica, não para três anos. E ao analisar em detalhe os fundamentos possíveis para se aplicar a vigilância eletrónica, admite que a mesma poderia até ter fundamento para um ano, mas decide em vez de a aplicar por um ano revogá-la. Ou seja, dá muita volta para chegar onde parece claro que o coletivo da Relação queria chegar desde o início - anular a VE."

A jurista frisa que, de resto, "caso considerasse mesmo haver um problema de ausência de fundamentação, a Relação poderia fazer uma de duas coisas: ou substituir-se à primeira instância nessa fundamentação caso entendesse ter os dados suficientes para tal, ou fazer baixar o processo de novo à 1.ª instância para nova fundamentação, e depois decidia em recurso (se houvesse novo recurso)." Mas, conclui, "não foi seguida nenhuma dessas vias."

Reputando a decisão de "tecnicamente incorreta", esta professora de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa sublinha que a situação da vítima nunca é abordada no acórdão. "Esta mulher vivia a sua vida descansada na sua casa e café com o seu filho e netos. E está escondida até hoje. O agressor é condenado mas ela continua totalmente desprotegida e condicionada. É um caso claro em que a vítima é punida pelo crime e pela forma como o Estado resolve. E o agressor, nem sequer pode ser incomodado com um ano de pulseira eletrónica. Pergunto: quem é que foi punido/a por este crime? Eu só vejo uma vítima, mas também só vejo uma reclusa e uma pessoa punida neste caso: são uma e a mesma pessoa, a mulher. Não há ninguém no sistema judicial que pense no que se pode fazer para proteger esta mulher?"

A mesma pergunta faz Álvaro Moreira, a quem a sua constituinte telefonou, incrédula e em pânico: "Para que é que isto tudo serviu?"

"Qualquer coisa é violência doméstica"
Não é a primeira vez que Neto de Moura demonstra total desconsideração pelo sofrimento de vítimas. Recorde-se que quando lavrou a decisão em causa o juiz aguardava o desfecho do processo disciplinar que em dezembro de 2017 lhe havia sido instaurado pelo Conselho Superior de Magistratura por, em dois acórdãos desse ano, também referentes a violência doméstica, ter apelidado as vítimas de "adúlteras", "desonestas", "falsas", etc, invocado a Bíblia e a pena de lapidação que algumas tradições religiosas prescrevem para o "crime de adultério", assim como o Código Penal português de 1886, o qual dava aos maridos "enganados" licença para matar as mulheres "infiéis".

Certo é que, apesar do suspeitado - por Jorge -- adultério de Assunção, a palavra não se encontra uma única vez na decisão na qual o já célebre juiz e o colega Luís Coimbra atenderam em parte aos argumentos do arguido.

Aliás o magistrado, que acabaria, no início de fevereiro, castigado no citado processo disciplinar com uma advertência registada, fez no documento considerações que poderiam interpretadas como um mea culpa: "Na apreciação da prova, o juiz deve, antes de mais, evitar o convencimento apriorístico. O juiz não pode deixar-se fascinar por uma tese, uma versão, deve evitar ideias preconcebidas que levam a visões lacunares, unilaterais ou distorcidas dos acontecimentos."

"O juiz não pode deixar-se fascinar por uma tese, uma versão, deve evitar ideias preconcebidas que levam a visões lacunares, unilaterais ou distorcidas dos acontecimentos."

Poderiam. Não se desse o caso de as fazer, a tais considerações, depois de anotar que o seu colega de primeira instância tomara a opção de "conferir irrestrito crédito à assistente e as suas declarações prestadas em audiência terem sido, praticamente, o único meio de prova (...) em que assentou a sua convicção para dar como provados os factos considerados "centrais" neste processo (...)."

De facto, na sentença de primeira instância lê-se: "A assistente foi totalmente credível pela forma sentida como prestou as declarações, sendo declarações sentidas e amarguradas nas palavras. (...) De salientar a postura corporal da própria assistente, em sofrimento por ter de relatar os factos que, visivelmente, tanto a magoavam (corpo defensivo e retraído na cadeira). (...) O Tribunal não tem nenhuma dúvida de que os factos ocorreram mesmo." Até porque, acrescenta-se, "filho diz recordar-se de ver a mãe marcada no corpo. Nora conta que assistente lhe relatou episódios e os escondia do filho para não ser acusada de os tentar afastar. (...)"

Para os juízes da Relação, porém, essas duas testemunhas, filho e nora, "nada presenciaram." E apesar de assegurarem que o colega de Matosinhos ter usado as declarações de Assunção como único meio de prova "não é, por si só, merecedor de qualquer reparo ou crítica", e que "não é essa visão maniqueísta que se surpreende na decisão recorrida", fazem de seguida algumas observações genéricas que parecem um remoque.

"Se, durante muito tempo e até há uns anos, a vítima de violência doméstica sentia que o mais provável é que a sua denúncia acabasse em nada por não ter quem atestasse as agressões e às suas declarações não era dado o devido relevo probatório", lê-se, "a verdade é que, nos últimos tempos, têm-se acentuado os sinais de uma tendência de sentido contrário, em que a mais banal discussão ou desavença entre marido/companheiro/ namorado e mulher/companheira/namorada é logo considerada violência doméstica e o suposto agressor (geralmente, o marido ou companheiro) é diabolizado e nenhum crédito pode ser-lhe reconhecido."

Acórdão da República ou opinião pessoal?
Os juízes não referem, neste ponto, que o arguido, que a sentença de primeira instância refere ter-se "remetido ao silêncio", não refutou os factos que lhe foram imputados (mais à frente sublinharão, porém, a seu favor: "Cabe salientar que nunca o arguido/recorrente desvalorizou a gravidade dos factos praticados, como tantas vezes acontece em casos de violência doméstica"). Mas, sobretudo, os magistrados não apresentam qualquer referência factual para a opinião que dão sobre a forma como o sistema de justiça lida com a violência doméstica, sendo certo que todos os dados existentes apontam no sentido contrário.

Inês Ferreira Leite indigna-se: "Não existe qualquer evidência empírica ou científica de que haja esta tendência na nossa jurisprudência. Pelo contrário, continuam a prevalecer os arquivamentos e absolvições quando a única prova reside nas declarações da vítima, continuam a prevalecer penas baixas e suspensas. Quando um juiz (aliás, um coletivo de um tribunal) faz este tipo de afirmações, que não têm apoio científico, num acórdão, como está a falar em nome do Estado, está a agir, a meu ver, mal. Não mal do ponto de vista disciplinar, mas mal do ponto de vista da honestidade intelectual. Isto não corresponde à verdade científica demonstrada (que saibamos) e, portanto, não passa de uma opinião pessoal do juiz Neto de Moura que, sendo irrelevante para a boa decisão da causa, não deveria constar do acórdão. Isto releva que temos um juiz renitente em compreender o papel da fundamentação num acórdão e que insiste, mesmo após ter sido alvo de um processo disciplinar, em utilizar meras perceções ou opiniões pessoas (cientificamente não fundadas) na fundamentação de decisões judiciais."

"Temos um juiz renitente em compreender o papel da fundamentação num acórdão e que insiste, mesmo após ter sido alvo de um processo disciplinar, em utilizar meras perceções ou opiniões pessoas (cientificamente não fundadas) na fundamentação de decisões judiciais."

De facto, o que não faltam são casos de violência doméstica e até de homicídio nesse contexto - vejam-se os relatórios publicados desde 2017 pela Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica -- nos quais se constata que o sistema judicial desvalorizou a versão das vítimas, a violência de que foram alvo e o nível de risco que corriam e não pugnou pela sua proteção. Chegando mesmo ao ponto de insultá-las em decisões judiciais - como se passou com os acórdãos que levaram à punição do relator deste.

Aliás, a frequência com que é usado nos casos de violência doméstica - e outros crimes em que mulheres são vítimas -- o instituto da suspensão da pena, como sucedeu no processo de Jorge, tem sido considerada por si só um sinal da desvalorização conferida pelo sistema judicial português a esse crime. No relatório do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (GREVIO, sigla em inglês), que tem a incumbência de acompanhar o cumprimento da Convenção do Conselho de Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) sobre Portugal, conhecido em janeiro, frisava-se precisamente a raridade das condenações a pena efetiva.

E numa entrevista ao DN no sábado, o juiz que representa Portugal no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), Paulo Pinto de Albuquerque, advertia: "Em princípio, devem ser evitadas penas de prisão com a execução suspensa para agentes deste crime, segundo a jurisprudência do TEDH. Dito de outro modo, a lei penal portuguesa deve ser interpretada à luz dos valores da Convenção Europeia dos direitos humanos e da jurisprudência do tribunal de Estrasburgo".

Pinto de Albuquerque, cuja especialidade é Direito Penal, frisou também que "os Estados têm a obrigação de tomar as medidas necessárias para prevenir, perseguir e punir este crime. Os tribunais nacionais devem punir este crime com penas suficientemente dissuasórias, que correspondam à gravidade da culpa do agente do crime."

Ameaça com catana desconsiderada
Os magistrados do Tribunal da Relação parecem concordar em princípio com as noções expressas pelo colega do TEDH, ao dizer que "é geralmente aceite que a violência no seio da família assume proporções alarmantes e se é certo que o problema dos maus tratos do cônjuge não se resolve apenas com a repressão penal, não é menos verdade que tais comportamentos terão de ser severamente punidos, sem o que se frustrará a finalidade precípua [principal] das penas que, reafirma-se, é a protecção de bens jurídicos."

E chegam mesmo a certificar que "não é exagero nenhum qualificar a violência doméstica como um flagelo social e é um dado adquirido que os maus tratos do marido ou do companheiro sobre a mulher são a principal forma de violência doméstica em Portugal. (...) Presentemente, é consensual a ideia de que a utilização da violência, nomeadamente contra as mulheres, as crianças e os idosos constitui uma violação dos direitos fundamentais da pessoa humana."

"Este caso de maus tratos está longe de ser dos mais graves que surgem nos tribunais. O quadro traçado na acusação está longe, muito longe mesmo, de corresponder à realidade dos factos provados."

Mas, logo de seguida, acrescentam: "No entanto, este caso de maus tratos está longe de ser dos mais graves que surgem nos tribunais. O quadro traçado na acusação está longe, muito longe mesmo, de corresponder à realidade dos factos provados. A única situação, devidamente concretizada, de violência física (aquela que, normalmente, é mais grave e tem consequências mais nefastas) é a ocorrida em Abril ou Maio de 2016, em que o arguido desferiu vários socos em Assunção, atingindo-a nas diferentes zonas da cabeça, incluindo os ouvidos, provocando-lhe perfuração do tímpano esquerdo, além de edemas, hematomas e escoriações. Todas as outras situações são de ofensas verbais e ameaças. Nunca o arguido utilizou contra a ofendida qualquer instrumento (de natureza contundente ou outra) ou arma de qualquer espécie, embora a tenha ameaçado de morte quando tinha na sua posse um objeto não identificado, com a aparência de arma de fogo."

Não só o episódio com a catana é escamoteado neste raciocínio, como a insistência na ideia de que a noção de violência tem de corresponder a violência física, sendo que a verificada é por sua vez desvalorizada - algo que já se tinha verificado noutras decisões de Neto de Moura -, resulta na conclusão de que "os factos, apreciados na sua globalidade, não revelam uma carga de ilicitude particularmente acentuada, confinando-se àquilo que é a situação mais comum no quadro geral da violência doméstica."

"Nunca o arguido utilizou contra a ofendida qualquer instrumento (de natureza contundente ou outra) ou arma de qualquer espécie, embora a tenha ameaçado de morte quando tinha na sua posse um objeto não identificado, com a aparência de arma de fogo."

O que é "a situação mais comum no quadro geral da violência doméstica" os dois magistrados não explicam. Mas, para o citado juiz português do TEDH, "é evidente que o ato de violência doméstica tem um caráter inerente de humilhação e de rebaixamento da vítima, que é exatamente o que o agressor visa. A dor física é apenas um dos objetivos. Um pontapé, uma bofetada ou um cuspir visam também diminuir a dignidade do parceiro, humilhando e degradando." Ou seja, "a violência doméstica e de género é um crime que atinge não apenas a integridade física e moral da vítima, mas também a sua dignidade como pessoa. O dolo [desígnio] do agressor é o de humilhar e degradar a vítima, tratá-la como um objeto à sua disposição."

É por esse motivo, explica o penalista, que considera que o TEDH deve encarar este crime como uma violação dos bens jurídicos protegidos pelo artigo 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ("proibição da tortura"), que proíbe as condutas desumanas e degradantes."

O cidadão fiel ao Direito que só bate na mulher
Entendimento distinto parecem ter os juízes Coimbra e Moura. Apesar de a dado passo reconhecerem que "tendo sido, várias vezes, ameaçada de morte pelo arguido, é compreensível que a ofendida se sinta, ainda, intimidada e insegura, com receio de que ele concretize as ameaças e a proibição de contactos pode ajudá-la a superar esse medo", prosseguem considerando que "o arguido está, agora, divorciado da assistente e a tendência natural será que cada um siga o seu caminho, refaça a sua vida e não voltem a contactar um com o outro, pois não há motivo para tanto (o único filho de ambos há muito que se autonomizou)."

O advogado que representou Assunção garante que o ex marido já lhe fez ameaças veladas, por via de outras pessoas, após a condenação; terá mesmo ligado repetidamente para uma padaria em que esta trabalhou e onde foi vista por vizinhos dele, o que a levou a abandonar esse emprego. E acrescenta: "Não voltou a contactá-la diretamente porque não sabe onde ela vive."

"Não voltou a contactá-la diretamente porque não sabe onde ela vive."

Independentemente disso, que não está provado, existe na decisão da Relação, vê Inês Ferreira Leite, uma desvalorização do risco real para a vítima e para outras mulheres: "A nossa jurisprudência parte do pressuposto - errado - de que a violência doméstica é um problema específico daquele casal, e só daquele casal. Portanto, separado o casal, deixa de haver risco. Isto não é correto."

Acresce, prossegue a jurista, que os desembargadores referem Jorge como, "tirando os factos por que foi julgado, apresentando-se como um cidadão fiel ao direito", não revelando "dificuldade em ajustar-se a normas de convivência social..."

Suspira. "Pergunto como é possível qualificar como um homem fiel ao Direito alguém que durante pelo menos cinco anos tem o comportamento descrito no acórdão. Pergunto se podemos qualificar como um homem fiel ao Direito um homem que inventa amantes da mulher e ameaça matá-los, ameaça matar a mulher, o filho. É socialmente normal, insultar, ameaçar de morte?"

"Pergunto como é possível qualificar como um homem fiel ao Direito alguém que durante pelo menos cinco anos tem o comportamento descrito no acórdão. Pergunto se podemos qualificar como um homem fiel ao Direito um homem que inventa amantes da mulher e ameaça matá-los, ameaça matar a mulher, o filho. É socialmente normal, insultar, ameaçar de morte?"

Porque esta, explica, "é a tendência da nossa jurisprudência: independentemente da gravidade dos factos, da duração das agressões, a tendência é a de concluir que, apesar de tudo (e fingindo que as agressões não existiram) o arguido até é um bom homem: é um bom amigo, um bom vizinho, um bom colega (e, às vezes, até um bom pai, o que não é possível, este homem não foi, nem é, um bom pai). Sem que a jurisprudência reflita sobre a real relevância disto." Parece, conclui, "que há alguma incapacidade em perceber que estes homens só são, de facto, agressores em casa, perante as mulheres, os filhos. Na intimidade. Mas que isto não retira, nem gravidade, nem necessidade de intervenção ao caso. Só que, claro, enquanto alguém que furta carros na rua é alguém que, tradicionalmente, assusta o juiz (não esquecer que a legislação penal, a doutrina penal, os institutos, as interpretações foram construídas numa altura em que só tínhamos legisladores e juízes homens), já um agressor doméstico só assusta mulheres. E daqui decorre, histórica e doutrinariamente, a desvalorização tendencial que, ainda hoje, encontramos na jurisprudência."

Condenado a pagar uma indemnização de 2500 euros à ex mulher, o homem fiel ao Direito, assegura Álvaro Moreira, não o fez ainda. E é duvidoso que o faça, já que vive do RSI e disse ao tribunal que não consegue arranjar trabalho devido à idade. Também Assunção está a viver do RSI.

A decisão da Relação não tem recurso; a única via judicial que resta é uma queixa ao TEDH, que já condenou vários estados europeus em casos de violência doméstica, por, precisamente, considerar que falharam o dever de proteção. Em alguns desses casos o tribunal invocou, como o juiz Paulo Pinto de Albuquerque preconiza, a violação do artigo 3 da Convenção, equivalendo assim a violência doméstica a tortura, tratamento desumanos e degradantes.

O prazo para apresentação da queixa é de seis meses; ainda não se esgotou. Mas o efeito útil de uma decisão, mesmo que revogasse o acórdão, levaria demasiado tempo. E nem a possibilidade de uma indemnização deverá, crê o advogado que representou Assunção, convencê-la a avançar. "Acho que ela não quer meter-se em mais nada." Nem, tão-pouco, falar com jornalistas. "Não é pessoa para isso. Nunca quis fazê-lo." Faz uma pausa. "Acima de tudo tem medo."

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