Este processo faz-me lembrar a intervenção do Provedor de Justiça no caso da construção do novo Centro da EDP junto à Central Tejo … que resultou num “Second Round/ volta ao ataque/Encore” da C.M.L., depois de correcções e ajustes minimos, defendendo o carácter EXEPCIONAL e a importância do projecto …
Bastam tomadas de posição SIMBÓLICAMENTE éticas, que criam um simulacro de legalidade …enquanto que a “Política” segue o seu caminho, "assobiando para o lado" … ou fica como único recurso EFECTIVAMENTE válido … como verdadeiramente eficaz …o tribunal (ais) e a pressão jurídica ? Será que a Classe Política discutiria este assunto sem a pressão da Sociedade Civil ?
António Sérgio Rosa de Carvalho.
Provedor pede clarificação da lei dos mandatos mas partidos não vão mexer
Por Margarida Gomes e Sofia Rodrigues in Público
Quatro dias depois de Cavaco Silva ter assinalado um erro de publicação na lei, Alfredo José de Sousa dirigiu uma recomendação ao Parlamento para acabar com as dúvidas sobre o controverso diploma
O provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, recomendou ontem ao Parlamento para que de uma forma "urgente" torne clara e transparente a lei de limitação de mandatos, legislando de maneira a clarificar se um presidente de câmara com três mandatos consecutivos pode, ou não, candidatar-se noutro concelho.
Depois de há pouco mais de um mês ter afirmado que só os tribunais poderiam resolver a questão, Alfredo José de Sousa considera agora que a manutenção da discussão - não só mediática, mas também académica - "pode prejudicar a serenidade necessária ao diálogo político sobre os problemas que, a nível local, devam ser resolvidos pelas autarquias locais". E na recomendação enviada ontem à Assembleia da República para que se encerre a discussão (...), o provedor solicita ao Parlamento a "urgente superação do debate existente quanto à interpretação do artigo n.º 1 da Lei 46/2005, de 29 de Agosto de 2005".
Há oito anos, pela primeira vez, PS e PSD chegaram a um acordo político relativamente a esta matéria e avançaram com a lei de limitação da mandatos. Estava-se em Maio de 2005, José Sócrates era primeiro-ministro e Marques Mendes presidia ao PSD. Bastou apenas um dia para que a lei ficasse decidida. Num dia de Maio, a cinco meses das eleições autárquicas, os dois líderes encontraram-se pessoalmente, tendo voltado a falar mais duas vezes, nesse mesmo dia por telefone, antes de recomendarem aos líderes das respectivas bancadas parlamentares que avançassem com o projecto de lei sobre a limitação de mandatos.
Na altura não se colocava a pressão que existe por estes dias, porque as eleições deste ano abrem um novo ciclo político, uma vez que os presidentes com três ou mais mandatos consecutivos não podem recandidatar-se na mesma autarquia. Segundo revelaram ao PÚBLICO fontes dos dois partidos, nem José Sócrates nem Marques Mendes se preocuparam em discutir se a limitação era em relação à função ou ao território, porque, na altura, o importante era criar pela primeira vez uma lei de limitação mandatos que impedisse a eternização no poder dos presidentes de câmara.
A única divisão que existia entre o primeiro-ministro de então e o presidente do PSD tinha apenas a ver, de acordo com as mesmas fontes, com o facto de José Sócrates querer que a lei fosse aplicada nas autárquicas de 2005, enquanto Marques Mendes entendia que não, uma vez que a grande maioria dos candidatos já estava lançada.
Confrontado pelo PÚBLICO com a decisão de Alfredo José de Sousa, o antigo líder do PSD declarou: "Concordo totalmente com a recomendação feita pelo provedor de Justiça. À política o que é da política, à justiça o que é da justiça". Considerou ainda que é um "erro" deixar que sejam os tribunais a resolver esta questão. "Envolver os tribunais neste processo, que é sobretudo de natureza política, conduz à chamada judicialização da política", remata Marques Mendes.
Também Ribeiro e Castro, na altura líder do CDS, afirmou que a lei foi feita efectivamente para travar a "eternização dos presidentes na mesma câmara". "Era presidente do CDS e não tenho dúvida nenhuma que o sentido da lei é impedir que os presidentes de câmara se eternizem à frente da mesma câmara. Foi isso que se discutiu", garante o agora deputado do CDS, afirmando que a questão do presidente "da" câmara e do presidente "de" câmara em "nada resolve a polémica".
Apesar da recomendação de Alfredo José de Sousa nenhuma das bancadas parlamentares vai avançar com qualquer iniciativa para corrigir a lei de limitação dos mandatos autárquicos, que, por erro, escreve "Presidente de Câmara" em vez de "Presidente da Câmara".
Partidos não reagem
O erro da troca de um "da" por um "de" reforça a interpretação de que os candidatos não estão impedidos de se candidatarem a presidente de câmara noutro concelho, mas nem o PSD, que defende esta posição, vai avançar com qualquer correcção. A alteração à lei implicaria um novo processo legislativo, já que não é possível rectificar uma lei mais de seis anos após a sua publicação.
As bancadas do PSD e do CDS não vão mexer em nada, mas estão disponíveis, no entanto, para apreciar qualquer iniciativa nesse sentido, embora tal como o PS, o PCP e o BE não pretendam avançar para a correcção do erro detectado agora pelos serviços da Presidência da República.
A argumentação dos sociais-democratas para defender uma nova candidatura de autarcas que já cumpriram três mandatos assenta nos princípios constitucionais de direitos, liberdades e garantias. Por isso, desvalorizam a importância deste erro. O CDS, por seu turno, quer manter ainda mais distância desta polémica, uma vez que nunca foi protagonista na elaboração desta lei e mostrou ter divergências internas sobre a interpretação que acabou por vingar, próxima da posição do PSD.
O PS quer também manter a discrição nesta matéria. Embora concorde com a posição do PSD, o PS decidiu não colocá-la em prática e, por isso, não vai apoiar candidatos que já tenham cumprido três mandatos consecutivos noutro concelho.
Ontem, a Associação Transparência e Integridade, que na semana passada entregou nos tribunais administrativos de Lisboa e do Porto requerimentos contra as candidaturas de Fernando Seara e Luís Filipe Menezes por serem "candidatos em limite de mandatos consecutivos", lançou uma acção intitulada Semana da Limitação de Mandatos, durante a qual será divulgada informação útil sobre o tema na Internet.
"De" e "da" na lei de limitação de mandatos
Revolução Branca usa troca em tribunal
Se os partidos tendem a desvalorizar a troca do "de" pelo "da", já o movimento Revolução Branca assenta, em parte, nesta troca de palavras a sua argumentação jurídica para travar candidaturas de autarcas que já cumpriram três mandatos e que se voltam a candidatar noutro concelho.
A providência cautelar interposta contra o PSD e Luís Menezes por avançar como candidato para o Porto refere que o anteprojecto da lei 46/2005 escrevia "presidente da câmara" e não "presidente de câmara". Se tivesse mantido a redacção inicial "não existiriam dúvidas que o que estava em causa não era o exercício de funções em si, mas sim o exercício das mesmas numa dada câmara". Ou seja, "que o candidato só estaria inibido a um quarto mandato consecutivo na câmara em questão". Como o "da" foi trocado pelo "de", o movimento Revolução Branca conclui que "o legislador quis deliberadamente afastar tal realidade geograficamente limitada a um mero local". A alteração, acrescenta, "foi feita em sede de processo legislativo e como tal resulta clara a vontade do legislador em se expressar desta forma". O Movimento Revolução Branca interpôs sete providências cautelares sobre candidatos anunciados do PSD nesta situação. S.R.
PORTUGAL: Provedor de Justiça congratula-se com abandono da construção de edifício da Fundação EDP
O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, congratula-se com o facto de ter sido abandonado o projeto inicial de construir, a nascente da Central Tejo, em Belém, Lisboa, um amplo centro cultural, por iniciativa da Fundação EDP.
Recorde-se que este projeto obtivera informação prévia favorável da Câmara Municipal de Lisboa, tendo sido por isso objeto de uma intervenção deste órgão de Estado.
Da pronúncia obtida pelo Provedor de Justiça ressalta que a intervenção deste órgão de Estado "permitiu concluir que, de facto, existiam erros no quadro sinóptico apresentado pela requerente, relativos à área do prédio".
Além das objeções que foram apontadas numa queixa apresentada por uma associação cívica ao Provedor – volumetria e cérceas demasiado elevadas, porquanto o edifício utilizaria 4.000 m², com 14 m de altura e 150 m de frente sobre o rio Tejo – o Provedor de Justiça suscitou ao Presidente da Câmara de Lisboa outras tantas reservas à legalidade.
Designadamente, não era claro se o imóvel para onde se previa a implantação do novo edifício constituia uma unidade predial autónoma ou se representava uma parcela do prédio onde se encontra a Central Tejo. Neste último caso, impunha-se um destaque na falta de operação de loteamento. No primeiro caso, importava conhecer a área exata do prédio, de modo a compreender a base de cálculo dos índices e coeficientes para cujo cômputo este elemento seria determinante.
Além do mais, encontrando-se o imóvel na margem do rio, importava confirmar a propriedade privada sobre o mesmo, já que a margem de 50 metros (artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro) só não integra o domínio público fluvial se for provado que o imóvel era objeto de direitos de propriedade privada ou comum até 31/12/1864. No caso concreto, sabendo-se que esta área fora obtida por aterro, mais se adensa a presunção de, em parte, ficar sob o domínio público do Estado.
Depois, o Provedor de Justiça apontou as suas reservas quanto à quota mínima de solo verde ou, pelo menos, permeável, para saber da conformidade com o disposto no artigo 88.º, n.º 4, do Regulamento do PDM. Na verdade, a Câmara Municipal parecia estar a aceitar uma leitura inusitada deste preceito, ao admitir como solo verde qualquer superfície com plantações acima da cota soleira, em coberturas verdes, jardins suspensos, terraços e corpos salientes ajardinados. Se o fim da norma regulamentar é, como tudo faz crer, preservar uma certa área de infiltração das águas (30% da área do terreno), estes espaços verdes – num total de 2.800 m² - decerto em nada contribuiriam para o efeito.
Tão-pouco era claro que a utilização prevista se coadunasse com a classe definida como 'área de equipamentos e serviços públicos', posto que a natureza jurídica privada da Fundação EDP não permitia preencher aquele conceito.
E, em relação ao sistema de vistas, protegido pelo artigo 23.º do Regulamento do PDM, ainda que as autoridades municipais opusessem a exceção do n.º 7, não se descortinava como pudesse valer, posto que essa mesma exceção pressupõe edifícios portuários de caráter industrial ou comercial com altura não superior a 10 metros.
A frente prevista, pelos cálculos do Provedor de Justiça, alongava-se por 153,3 metros, contra os 50 metros máximos, e a altura superior em quatro metros ao máximo admitido na citada norma excecional.
Por fim, parecia de refutar o entendimento municipal, segundo o qual, o projeto haveria de tirar proveito da chamada proteção do existente (artigo 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação). É que, ao demolir o existente, não faria sentido algum invocar a sua proteção.
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