Alguns
dos “factos apurados” por José Magalhães
No
livro Submarinos.PT, o deputado do PS aproveita a documentação a
que teve acesso nas comissões de inquérito para dar visibilidade a
aspectos da investigação do ministério Público
NUNO SÁ LOURENÇO 18/08/2015
-PÚBLICO
José Magalhães
enumera um conjunto de 38 conclusões em que identifica as
responsabilidades de Paulo Portas no processo. Embora o capítulo
termine com uma citação do Ministério Público em que este
reconhece que “não se comprovou” que Portas “tenha dirigido as
negociações com vista a favorecer o adjudicatário ou os bancos
financiadores”, o deputado do PS não deixa de assinalar que o fim
da investigação é decidido devido à prescrição inevitável do
processo. Excertos:
“1. As negociações
entre o Estado português e o GSC [consórcio alemão que construiu
os submarinos], após a retoma do processo concursal (...),
decorreram de forma opaca, sem a elaboração das actas das reuniões
havidas (...).
“3. Tais
negociações levaram à celebração de um contrato substancialmente
diverso do adjudicado pelo Conselho de Ministros. (...)
“8. O modelo de
submarino e equipamento suplementar negociados no âmbito daquela
comissão, sem quaisquer limites financeiros, levara a que as BAFO
[Best and Final Offer] de 2000 contemplassem modelos com
características que o Estado português não podia pagar, ainda que
reduzindo o número de submarinos a adquirir. (...)
“12. Na retoma do
procedimento, não terá sido acautelada, antes da entrega das
propostas, a concorrência das propostas, concorrência entre as
partes que não foram devidamente elucidadas sobre os
constrangimentos financeiros existentes. (...)
“14. Face à
opacidade do processo negocial, não é perceptível, (...) como e
com quem foram obtidos alguns consensos que se materializaram nos
contratos celebrados. (...)
“16. Existem
indícios de que, na véspera da assinatura dos contratos, grande
parte das contrapartidas de que era beneficiária a Lisnave foram
deslocadas para os Estaleiros Navais de Viana do Castelo sem o acordo
do GSC. (...)
“18. No tempo de
que os titulares do inquérito dispuseram não foi possível obter
juízos periciais sobre aspectos que se reputam fundamentais. (...)
“21. A fixação
de regras diversas — a terem sido estabelecidas — por acordo
entre o Estado e o adjudicatário, à revelia do outro concorrente,
terá violado os princípios da concorrência e da estabilidade das
regras concursais. (...)
“26. Não foram
localizados os seguintes elementos: cartasconvite enviadas às
instituições financeiras; actas ou outros documentos referentes à
negociação das propostas prévia à adjudicação; documento
contendo as reservas do CSFB/ BES quanto ao spread; a decisão do
Ministério da Defesa a permitir a revisão da proposta deste
consórcio bancário. (...)
“33. Poderão ter
sido violados princípios de direito administrativo, designadamente
princípios da concorrência, da estabilidade ou intangibilidade das
propostas e da transparência. (...)
“34. Ao celebrar
um contrato diverso do adjudicado (...), o ministro da Defesa, Paulo
Portas, excedeu o mandato que lhe foi conferido. (...)
“35. Foram tomadas
algumas decisões objectivamente violadoras do PRAS: a redução da
garantia de bom e fiel cumprimento e a assunção pelo Estado do
montante de aproximadamente 23 milhões de euros de custo total das
garantias, por adiantamentos.”
Sem comentários:
Enviar um comentário