TURISMO
Presidente promulga diploma que permite estacionamento de
autocaravanas por 48 horas no mesmo município
Normas muito mais restritivas sobre estacionamento e
aparcamento de caravanas entraram em vigor no início do ano e motivaram
protestos dos adeptos do caravanismo.
Lusa
6 de Agosto de
2021, 17:01
O Presidente da
República promulgou nesta sexta-feira o decreto que modifica o regime de
estacionamento e aparcamento de autocaravanas que estabelece que, fora das
áreas protegidas, é permitida a pernoita “por um período máximo de 48 horas no
mesmo município”.
Estas alterações
sobre estacionamento e aparcamento de autocaravanas foram aprovadas na
Assembleia da República em 22 de Julho com os votos contra de PCP e PEV, a
abstenção de BE, PAN, IL e Chega e os votos a favor das bancadas parlamentares
do PS, PSD e CDS. Em votação final global, os deputados viabilizaram o texto de
substituição apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e
Habitação relativamente ao regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas
inscrito no Código da Estrada, nomeadamente os artigos 48.º e 50.º-A.
Em sessão
plenária, foram ainda votados, na generalidade, três projectos de lei de PCP,
PEV e BE para alterar o regime do estacionamento e aparcamento de
autocaravanas, que foram todos rejeitados, com os votos contra de PS, PSD,
CDS-PP e PAN. Na discussão do tema, o PSD também apresentou um projecto de lei,
mas, na sequência do processo de votação indiciária na comissão, decidiu
retirar a sua iniciativa a favor do texto de substituição.
De acordo com o
diploma aprovado, relativamente ao artigo 50.º-A, “são proibidos a pernoita e o
aparcamento de autocaravanas ou similares, em áreas da Rede Natura 2000, áreas
protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira,
salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito”.
“No restante
território e na ausência de regulamento municipal para a actividade, é
permitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo IMT - Instituto de
Mobilidade e Transportes, por um período máximo de 48 horas no mesmo município,
salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se
estabelece qualquer limite de pernoitas”, lê-se no texto.
O diploma mantém
a distinção do valor da coima para quem infringir as regras de proibição de
pernoita e de aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais
expressamente autorizados para o efeito, que “é sancionado com coima de 60 a
300 euros”, salvo se se tratar das áreas de Rede Natura 2000, áreas protegidas
e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, caso em que “a
coima é de 120 a 600 euros”.
Neste âmbito,
“pode o Governo promover a regularização da autorização de estacionamento e
pernoita [...] sujeita a registo diário em plataforma electrónica gratuita que
validará a geolocalização e guardará este registo por um período máximo de 60
dias”, em que “o não cumprimento do preceito aqui previsto levará ao
agravamento em 50% da sanção prevista”.
O diploma
determina ainda que, após a notificação das infracções, o infractor pode
proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato, situação que
“corresponde à liquidação da coima pelo mínimo”.
Em relação ao
artigo 48.º sobre paragem e estacionamento, “é proibido o estacionamento de
autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem
protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora
dos locais autorizados para estacionamento de veículos” e quem infringir essa
norma “é sancionado com coima de 60 a 300 euros”.
“Considera-se
estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não
constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da
circulação”, segundo a iniciativa, que refere também que “o estacionamento de
autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem
respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de
estacionamento e trânsito e as seguintes proibições: a) a prática de campismo e
quaisquer outras actividades a ela associadas na via e espaço público; b)
despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final
previstas para o efeito na legislação específica aplicável; c) ocupação da via
e espaço público superior ao perímetro da autocaravana”.
As alterações
legislativas devem entrar “em vigor no dia seguinte ao da sua publicação” no
Diário da República, de acordo com o diploma aprovado. Em vigor desde Janeiro,
o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas inscrito no Código da
Estrada tem sido contestado pelos representantes dos autocaravanistas,
nomeadamente pela proibição de pernoita de autocaravanas fora dos locais
autorizados.


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