Neste caso Fernando
Medina tem absoluta razão e a Associaçào Lisbonense de
Proprietários ( ALP) desempenha um papel completamente retrógado,
estático e reaccionário, sem qualquer sensibilidade ou capacidade
de diálogo, para os valores culturais de estabelecimentos com valor
e características insubstituíveis, e determinantes para a
Identidade e Autenticidade da Cidade.
OVOODOCORVO
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Proprietários
acusam Fernando Medina de encomendar alteração à lei das rendas
ROSA SOARES
19/05/2016 - PÚBLICO
Em
causa o diploma avançado pelo PS que altera o regime de arrendamento
das lojas históricas e que a Associação Lisbonense de
Proprietários contesta.
A Associação
Lisbonense de Proprietários (ALP) acusou nesta quinta-feira o
presidente da Câmara de Lisboa de ter encomendado uma alteração à
lei das rendas, a que o grupo parlamentar do PS deu seguimento.
Em causa está a
alteração ao regime de classificação e protecção de lojas e
entidades com interesse histórico e cultural, que inclui ainda o
prolongamento do período de transição da actualização de rendas
para inquilinos com mais de 65 anos e com deficiência.
“Este diploma
corresponde na verdade a uma encomenda do senhor presidente da Câmara
de Lisboa e neste caso os senhores deputados proponentes [PS], alguns
dos quais também titulares de cargos autárquicos em Lisboa,
resolveram fazer totalmente a vontade ao freguês”, afirmou Menezes
Leitão, em audiência no grupo de trabalho que está a discutir o
diploma.
O presidente da ALP
recordou declarações de Fernando Medina em entrevista ao Diário de
Notícias, no dia 2 de Abril: "O que nós propusemos a este
Governo é que é preciso encontrar uma forma de garantir que nas
lojas que os municípios classifiquem como históricos não haja
lugar à resolução do contrato. Isto permitirá salvaguardar aquilo
que o município venha a definir como o património da cidade, que
transcende, de certa forma, o mero âmbito da propriedade privada e
que merece ser protegido”.
O líder associativo
alerta para o facto de não existir regime de classificação de
lojas históricas. E questiona: “O diploma diz o que é uma loja ou
entidade com interesse histórico? Não. Diz o diploma a partir de
quantos anos é que uma loja ou entidade pode almejar à tal
historicidade? Também não”.
Na declaração
prévia que fez no grupo de trabalho, Menezes Leitão destacou que
“quem vai decidir quais as lojas que são históricas é a câmara
municipal (note-se a utilização do singular!), em função de
critérios definidos em regulamento municipal, relacionados com a sua
actividade, património material e imaterial e património cultural e
histórico (art. 2º)”.
E acrescenta que “é
tudo muito vago". "Tão vago que o legislador propõe no
seu art. 3º, nº1 que seja a assembleia municipal (mais uma vez o
singular!) a definir esses critérios em regulamento, acrescentando
ainda uma série de vaguidades no nº2.”
O presidente da ALP,
associação que está frontalmente contra as alterações que se
pretendem introduzir, conclui, argumentando que “a Assembleia da
República está a remeter totalmente para regulamento municipal a
definição dos critérios com base nos quais se retirará aos
proprietários a possibilidade de denunciarem os contratos de
arrendamento com fundamento na necessidade de obras”. E alerta para
uma possível inconstitucionalidade. “Não haverá nenhum
impedimento a esta aberração no art. 112º, nº5 da Constituição?”,
questiona.
Processos contra as
câmaras
O diploma em
discussão inclui um aditamento aos arts. 6º, no n.º 7, e 7º, no
n.º 4, do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA)
em que é retirada aos proprietários a denúncia para remodelação
e restauro profundo do imóvel e até a denúncia para demolição no
caso de existir no locado um estabelecimento ou entidade sem fins
lucrativos que tenha sido classificado como de interesse histórico
ou cultural local.
“Como essa
classificação inviabiliza a demolição e até toda e qualquer
remodelação do imóvel, o resultado natural disto é o imóvel cair
em ruínas, mantendo-se lá a loja histórica, onde ninguém entrará,
mas que ficará como verdadeira memória do absurdo legislativo que é
este diploma”, destacou Menezes Leitão.
O responsável
defendeu que aquelas alterações, “ao retirar grande parte do
conteúdo do direito de propriedade aos seus titulares, equivalem na
prática a uma expropriação”, pelo que o conselho que a ALP irá
dar aos proprietários é que processem as câmaras municipais,
reclamando “a competente indemnização”.
O líder associativo
alerta ainda para o facto de a remissão para o regulamento
municipal, se vier a ser publicado, abrir caminho a que cada
autarquia do país passe ter um regime diferente.
“Uma matéria que
o legislador constituinte quis que fosse da competência exclusiva do
parlamento (art. 165º, nº1, h, da Constituição) passa assim (…)
a ser da competência de cada município e a resultar de regulamento
municipal. Se isto não é inconstitucional, não sei o que será
inconstitucional”, defende.
A ALP alerta ainda
para o facto de “o legislador [criar] um regime transitório em que
dispensa a aprovação do próprio regulamento municipal (art.6º),
podendo a Câmara Municipal fazer esta classificação com base num
conjunto de vaguidades, como as que são referidas no art. 3º, nº2
do diploma. Por aqui se vê a falta de respeito que existe pelos
direitos, liberdade, e garantias dos proprietários, que nem por
regulamento municipal são afinal protegidos”.
Outras alterações
à “boleia”
A actual proposta de
lei inclui outras alterações ao regime habitacional e comercial que
são igualmente contestadas pelos proprietários. “Num verdadeiro
caso de rabo escondido com o gato de fora, o diploma aproveita a
boleia de um pretenso regime das lojas históricas (…) para alterar
todo o período transitório do arrendamento, seja ele habitacional
ou comercial”, destaca Menezes Leitão na comunicação feita.
“Neste caso,
prorroga-se pela enésima vez o período transitório, para 15 anos
nos arrendamentos comerciais e 10 anos nos arrendamentos
habitacionais”, defende.
E acrescenta que
“aliás este diploma está tão mal feito que nem sequer prevê a
sua aplicação retroactiva, já que se fosse publicado como está,
só se aplicaria aos negócios de transição para o Novo Regime de
Arrendamento Urbano que surgissem após a sua entrada em vigor.
Sabemos perfeitamente que não é isso que está em causa, mas não
deixamos de salientar mais este absurdo do diploma”.
E lembra que “no
caso do arrendamento habitacional os inquilinos têm assegurado, por
força do Decreto-Lei 156/2015, de 10 de Agosto, um subsídio de
renda que cobre a diferença entre a renda actual e a que fosse
fixada após o período transitório”, acrescentando que “não há
assim neste diploma sequer qualquer benefício para estes inquilinos,
mas apenas uma tentativa de prejudicar os proprietários”.
E conclui que “este
diploma propõe um regresso ao congelamento de rendas. Os efeitos
disto são óbvios e estão já à vista de todos: desconfiança dos
proprietários e dos investidores imobiliários, retracção da
oferta de arrendamento, elevação enorme do valor das rendas num
quadro de inflação negativa e degradação total dos imóveis, já
que ninguém irá mais investir na reabilitação urbana”.
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