O
alojamento local em condomínios
É,
sem dúvida, uma situação e uma questão que não pode ser ignorada
e sobre a qual já existem duas interpretações jurídicas recentes,
diferentes e antagónicas, o que certamente irá originar ainda mais
questões e conflitos.
ROMÃO LAVADINHO
26 de Dezembro de
2016, 5:09
O recente e
exponencial crescimento do turismo de curta duração nas cidades e a
consequente procura de soluções de alojamento fora da oferta
hoteleira tradicional, levou a que muitos proprietários afetassem
apartamentos a este serviço desviando-os da habitação, própria ou
arrendada, seu destino e vocação inicial e para tal projetados e
licenciados.
O crescimento do
turismo induziu o Governo anterior a integrar esta oferta no conceito
e regras do Alojamento Local, com o principal propósito de as
colocar sob a alçada fiscal e arrecadar mais impostos, tendo
aproveitado também para arrecadar receita sobre o tradicional
alojamento sazonal para férias.
Ao invés de regular
convenientemente a atividade impondo regras e limites razoáveis e
aceitáveis, a desregulação e o facilitismo apressadamente
concedidos na legislação sobre o Alojamento Local, DL nº 128/2014
de 29 de Agosto, alterado pelo DL nº 63/2015 de 23 de Abril,
permitiram que qualquer apartamento possa ser afeto a uma indústria
sem uma prévia alteração, quer do título, quer do projeto
aprovado, quer do respetivo licenciamento de uso.
Ao não se ter
imposto limites, insiste-se, razoáveis e aceitáveis, à
possibilidade de afetar apartamentos a esta indústria, tal resultou
na utilização indiscriminada, desregrada e intensiva de inúmeros
apartamentos em prédios de habitação, com arrendatários e/ou em
condomínio, causando desnecessárias perturbações, incómodos,
excessos, conflitos, e a utilização de áreas comuns e despesas não
previstas quando em condomínios.
O crescimento do
turismo, sem margem para dúvidas, é de grande importância
económica e veio trazer benefícios à reabilitação do edificado,
maiores rendimentos a proprietários e a outras atividades e um
aumento da receita fiscal mas, está claro, que também veio trazer
algumas consequências claramente negativas e preocupantes para as
cidades.
De facto, o desvio
de habitações para o alojamento local resultou em cada vez menos
habitação disponível para arrendamento e levou, entre outros
aspetos, à deslocação de parte significativa da população
residente nas zonas históricas da cidade para as periferias e os
subúrbios.
Esta nova situação
em Portugal, e em particular em Lisboa, embora seja conhecida em
muitas outras cidades da Europa, nos Estados Unidos e Canadá, veio
trazer à discussão a necessidade de se tomarem diversas medidas que
regrem e estabilizem a utilização de habitação para fins
turísticos, medidas que já foram ou estão a ser tomadas noutras
cidades.
Como em qualquer
atividade económica que surja, cresça e se desenvolva, a sociedade
e a administração têm o dever de analisar o seu enquadramento e
seus efeitos sociais e económicos, definindo o quadro legal e fiscal
em que deve atuar.
Particularizando
esta questão, quando se trata da utilização para fins turísticos
no quadro do Alojamento Local de apartamentos situados em
condomínios, logo em propriedade comum, ou seja, estando em
compropriedade, pode-se e deve-se questionar, em primeiro lugar, a
legitimidade de um qualquer proprietário pretender ou querer
destinar a sua fração a uma utilização diferente para o que está
licenciada e, em segundo lugar e principalmente utilizar as partes
comuns do condomínio, propriedade de todos, em seu benefício
auferindo rendimentos desta utilização, na maioria das vezes sem
sequer informar os restantes condóminos.
É, sem dúvida, uma
situação e uma questão que não pode ser ignorada e sobre a qual
já existem duas interpretações jurídicas recentes, diferentes e
antagónicas, o que certamente irá originar ainda mais questões e
conflitos.
Tratando-se da
utilização turística de apartamentos em propriedade comum, parece
ser razoável e aceitável que essa utilização acrescida das partes
comuns deva ser discutida e decidida pela assembleia de condóminos
que deve autorizar, por unanimidade ou maioria será aspeto a
ponderar, a maior, mais intensiva e desgastante utilização dos
espaços e equipamentos comuns, logo com mais despesa para o
condomínio, definindo as respetivas condições.
Naturalmente que, a
meu ver, é completamente descabido qualquer alarmismo quanto à
eventual redução de turistas em consequência de se regrar com
fundamento a afetação turística de apartamentos em condomínios,
tendo em vista o aumento da utilização e desgaste das partes e
equipamentos comuns.
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