HABITAÇÃO
Proprietários terão prazo para responder ao Estado antes
de arrendamento forçado
O Governo vai criar um “regime de arrendamento
compulsivo”, através do qual poderá requisitar casas devolutas para colocá-las
no mercado de arrendamento.
Rafaela Burd
Relvas
20 de Fevereiro
de 2023, 20:30
https://www.publico.pt/2023/02/20/economia/noticia/proprietarios-terao-prazo-responder-estado-arre
ndamento-forcado-2039663Antes de forçar o
arrendamento de casas devolutas, o Estado terá de conceder um prazo para que os
proprietários destes imóveis lhes dêem uso. Só no final desse prazo, e se não
tiver sido dada uma utilização às casas, é que o Estado poderá obrigar ao
arrendamento do imóvel.
Esta será uma das
regras do "regime de arrendamento compulsivo", uma das medidas
anunciadas pelo Governo, na semana passada, no âmbito do pacote legislativo
Mais Habitação. A proposta, cujos detalhes se desconheciam, veio gerar polémica
junto dos partidos da oposição e dos representantes dos proprietários, que
alegam "inconstitucionalidade", um argumento, de resto, já rejeitado
pelo primeiro-ministro, António Costa.
Até agora,
sabia-se apenas que esta medida prevê que o Estado possa requisitar a
proprietários privados casas que estejam vazias, para colocá-las no mercado de
arrendamento, cabendo ao Estado ou ao município pagar ao proprietário a renda
devida pelo arrendamento dessa casa. Esta segunda-feira, o Governo colocou em
consulta pública um documento com mais detalhes sobre o pacote legislativo, que
vem esclarecer alguns pontos sobre esta medida.
Desde logo, são
estabelecidas excepções. "O Estado pode mobilizar património devoluto, por
razões de interesse público, através do arrendamento por entidades públicas,
com o respectivo de pagamento de renda ao senhorio", começa por referir o
documento. Isto, excepto nos casos de casas de férias; casas de emigrantes ou
de pessoas deslocadas por razões de saúde e razões profissionais ou formativas;
ou casas cujos proprietários estão num equipamento social, como um lar, ou
estão a prestar cuidados permanentes como cuidadores informais.
Assim, esclarece
o Governo, o regime de arrendamento forçado apenas poderá aplicar-se aos
imóveis devolutos, de acordo com o conceito já definido por lei.
De acordo com a
legislação em vigor "considera-se devoluto o prédio urbano ou a fracção
que, durante um ano, se encontre desocupado" (exceptuando os casos já
descritos anteriormente). A desocupação, determina ainda a lei, pressupõe a
"inexistência de contratos e vigor com empresas de telecomunicações e de
fornecimento de água, gás e electricidade", bem como a "inexistência
de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e
telecomunicações". Para além destes indícios, esclarece o Governo, "a
câmara municipal pode fazer uma vistoria ao imóvel e verificar que o mesmo não
está a ser ocupado".
Identificadas as
casas devolutas, o Estado pode passar ao primeiro passo antes do arrendamento
forçado: propor, "sempre que existe procura para um imóvel com aquelas
características", que o proprietário celebre livremente um contrato de
arrendamento do imóvel com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
(IHRU), "estabelecendo-se livremente as condições de tal contrato".
Se, depois de
feita esta proposta, o proprietário não quiser arrendar o seu imóvel ao Estado,
ser-lhe-á dado um prazo formal para que dê uso a esse imóvel. "Só findo
este prazo é que o Estado pode arrendar o imóvel de forma obrigatória,
considerando o interesse público que concretamente seja determinado – quer por
força do incumprimento do dever de utilização do imóvel pelo seu proprietário,
quer pela função social da habitação e dever de utilização", pode ler-se
no documento agora divulgado.
Completados todos
estes passos e concretizado o arrendamento forçado, esclarece ainda o Governo,
o Estado pagará ao proprietário uma renda que não ultrapassará os limites
definidos do Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA, anteriormente conhecido
como Programa de Arrendamento Acessível). Significa isto que, se aceitar a
proposta inicial do Estado para arrendar o imóvel ao IHRU e estabelecer
"livremente" as condições desse contrato, o proprietário poderá vir a
receber mais de renda do que se, pelo contrário, recusar esta proposta e a casa
vier a ser arrendada forçosamente. O PAA, recorde-se, estabelece rendas que são
20% abaixo da mediana do mercado, consoante o município e a tipologia das
casas.
Para implementar
este programa, o Governo irá publicar normas de regulamentação, mas não terá de
fazer alterações legislativas, uma vez que as leis actualmente em vigor já
prevêem a possibilidade de requisição de casas por parte do Estado. No
documento agora apresentado, o Governo cita a lei de bases gerais da política
pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, que determina
que os proprietários têm o dever de "utilizar, conservar e reabilitar
imóveis, designadamente, o edificado existente".
Ao mesmo tempo, a
lei de bases da habitação, em vigor desde 2019, estabelece dois princípios que
agora serão colocados em prática, ao fim de mais de três anos: a função social
da habitação e o uso efectivo da habitação. No primeiro caso, está definido que
se considera como função social da habitação "o uso efectivo para fins
habitacionais de imóveis ou fracções com vocação habitacional". Ao mesmo
tempo, estabelece-se que, para garantir essa função social, "o Estado
recorre prioritariamente ao património edificado público".
Mas é o princípio
do "uso efectivo da habitação" que prevê que o Estado pode recorrer a
património que não seja público, caso isso se verifique necessário: "a
habitação que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo
definido na lei, sem uso habitacional efectivo, por motivo imputável ao
proprietário, é considerada devoluta; os proprietários de habitações devolutas
estão sujeitos às sanções previstas na lei através do recurso aos instrumentos
adequados".
tp.ocilbup@savler.aleafar

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