terça-feira, 21 de fevereiro de 2023

Proprietários terão prazo para responder ao Estado antes de arrendamento forçado

 


HABITAÇÃO

Proprietários terão prazo para responder ao Estado antes de arrendamento forçado

 

O Governo vai criar um “regime de arrendamento compulsivo”, através do qual poderá requisitar casas devolutas para colocá-las no mercado de arrendamento.

 

Rafaela Burd Relvas

20 de Fevereiro de 2023, 20:30

https://www.publico.pt/2023/02/20/economia/noticia/proprietarios-terao-prazo-responder-estado-arre


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Antes de forçar o arrendamento de casas devolutas, o Estado terá de conceder um prazo para que os proprietários destes imóveis lhes dêem uso. Só no final desse prazo, e se não tiver sido dada uma utilização às casas, é que o Estado poderá obrigar ao arrendamento do imóvel.

 

Esta será uma das regras do "regime de arrendamento compulsivo", uma das medidas anunciadas pelo Governo, na semana passada, no âmbito do pacote legislativo Mais Habitação. A proposta, cujos detalhes se desconheciam, veio gerar polémica junto dos partidos da oposição e dos representantes dos proprietários, que alegam "inconstitucionalidade", um argumento, de resto, já rejeitado pelo primeiro-ministro, António Costa.

 

Até agora, sabia-se apenas que esta medida prevê que o Estado possa requisitar a proprietários privados casas que estejam vazias, para colocá-las no mercado de arrendamento, cabendo ao Estado ou ao município pagar ao proprietário a renda devida pelo arrendamento dessa casa. Esta segunda-feira, o Governo colocou em consulta pública um documento com mais detalhes sobre o pacote legislativo, que vem esclarecer alguns pontos sobre esta medida.

 

Desde logo, são estabelecidas excepções. "O Estado pode mobilizar património devoluto, por razões de interesse público, através do arrendamento por entidades públicas, com o respectivo de pagamento de renda ao senhorio", começa por referir o documento. Isto, excepto nos casos de casas de férias; casas de emigrantes ou de pessoas deslocadas por razões de saúde e razões profissionais ou formativas; ou casas cujos proprietários estão num equipamento social, como um lar, ou estão a prestar cuidados permanentes como cuidadores informais.

 

Assim, esclarece o Governo, o regime de arrendamento forçado apenas poderá aplicar-se aos imóveis devolutos, de acordo com o conceito já definido por lei.

 

De acordo com a legislação em vigor "considera-se devoluto o prédio urbano ou a fracção que, durante um ano, se encontre desocupado" (exceptuando os casos já descritos anteriormente). A desocupação, determina ainda a lei, pressupõe a "inexistência de contratos e vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e electricidade", bem como a "inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações". Para além destes indícios, esclarece o Governo, "a câmara municipal pode fazer uma vistoria ao imóvel e verificar que o mesmo não está a ser ocupado".

 

Identificadas as casas devolutas, o Estado pode passar ao primeiro passo antes do arrendamento forçado: propor, "sempre que existe procura para um imóvel com aquelas características", que o proprietário celebre livremente um contrato de arrendamento do imóvel com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), "estabelecendo-se livremente as condições de tal contrato".

 

Se, depois de feita esta proposta, o proprietário não quiser arrendar o seu imóvel ao Estado, ser-lhe-á dado um prazo formal para que dê uso a esse imóvel. "Só findo este prazo é que o Estado pode arrendar o imóvel de forma obrigatória, considerando o interesse público que concretamente seja determinado – quer por força do incumprimento do dever de utilização do imóvel pelo seu proprietário, quer pela função social da habitação e dever de utilização", pode ler-se no documento agora divulgado.

 

Completados todos estes passos e concretizado o arrendamento forçado, esclarece ainda o Governo, o Estado pagará ao proprietário uma renda que não ultrapassará os limites definidos do Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA, anteriormente conhecido como Programa de Arrendamento Acessível). Significa isto que, se aceitar a proposta inicial do Estado para arrendar o imóvel ao IHRU e estabelecer "livremente" as condições desse contrato, o proprietário poderá vir a receber mais de renda do que se, pelo contrário, recusar esta proposta e a casa vier a ser arrendada forçosamente. O PAA, recorde-se, estabelece rendas que são 20% abaixo da mediana do mercado, consoante o município e a tipologia das casas.

 

Para implementar este programa, o Governo irá publicar normas de regulamentação, mas não terá de fazer alterações legislativas, uma vez que as leis actualmente em vigor já prevêem a possibilidade de requisição de casas por parte do Estado. No documento agora apresentado, o Governo cita a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, que determina que os proprietários têm o dever de "utilizar, conservar e reabilitar imóveis, designadamente, o edificado existente".

 

Ao mesmo tempo, a lei de bases da habitação, em vigor desde 2019, estabelece dois princípios que agora serão colocados em prática, ao fim de mais de três anos: a função social da habitação e o uso efectivo da habitação. No primeiro caso, está definido que se considera como função social da habitação "o uso efectivo para fins habitacionais de imóveis ou fracções com vocação habitacional". Ao mesmo tempo, estabelece-se que, para garantir essa função social, "o Estado recorre prioritariamente ao património edificado público".

 

Mas é o princípio do "uso efectivo da habitação" que prevê que o Estado pode recorrer a património que não seja público, caso isso se verifique necessário: "a habitação que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso habitacional efectivo, por motivo imputável ao proprietário, é considerada devoluta; os proprietários de habitações devolutas estão sujeitos às sanções previstas na lei através do recurso aos instrumentos adequados".

 

tp.ocilbup@savler.aleafar

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