segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

O alojamento local em condomínios


O alojamento local em condomínios

É, sem dúvida, uma situação e uma questão que não pode ser ignorada e sobre a qual já existem duas interpretações jurídicas recentes, diferentes e antagónicas, o que certamente irá originar ainda mais questões e conflitos.

ROMÃO LAVADINHO
26 de Dezembro de 2016, 5:09

O recente e exponencial crescimento do turismo de curta duração nas cidades e a consequente procura de soluções de alojamento fora da oferta hoteleira tradicional, levou a que muitos proprietários afetassem apartamentos a este serviço desviando-os da habitação, própria ou arrendada, seu destino e vocação inicial e para tal projetados e licenciados.

O crescimento do turismo induziu o Governo anterior a integrar esta oferta no conceito e regras do Alojamento Local, com o principal propósito de as colocar sob a alçada fiscal e arrecadar mais impostos, tendo aproveitado também para arrecadar receita sobre o tradicional alojamento sazonal para férias.

Ao invés de regular convenientemente a atividade impondo regras e limites razoáveis e aceitáveis, a desregulação e o facilitismo apressadamente concedidos na legislação sobre o Alojamento Local, DL nº 128/2014 de 29 de Agosto, alterado pelo DL nº 63/2015 de 23 de Abril, permitiram que qualquer apartamento possa ser afeto a uma indústria sem uma prévia alteração, quer do título, quer do projeto aprovado, quer do respetivo licenciamento de uso.

Ao não se ter imposto limites, insiste-se, razoáveis e aceitáveis, à possibilidade de afetar apartamentos a esta indústria, tal resultou na utilização indiscriminada, desregrada e intensiva de inúmeros apartamentos em prédios de habitação, com arrendatários e/ou em condomínio, causando desnecessárias perturbações, incómodos, excessos, conflitos, e a utilização de áreas comuns e despesas não previstas quando em condomínios.

O crescimento do turismo, sem margem para dúvidas, é de grande importância económica e veio trazer benefícios à reabilitação do edificado, maiores rendimentos a proprietários e a outras atividades e um aumento da receita fiscal mas, está claro, que também veio trazer algumas consequências claramente negativas e preocupantes para as cidades.

De facto, o desvio de habitações para o alojamento local resultou em cada vez menos habitação disponível para arrendamento e levou, entre outros aspetos, à deslocação de parte significativa da população residente nas zonas históricas da cidade para as periferias e os subúrbios.

Esta nova situação em Portugal, e em particular em Lisboa, embora seja conhecida em muitas outras cidades da Europa, nos Estados Unidos e Canadá, veio trazer à discussão a necessidade de se tomarem diversas medidas que regrem e estabilizem a utilização de habitação para fins turísticos, medidas que já foram ou estão a ser tomadas noutras cidades.

Como em qualquer atividade económica que surja, cresça e se desenvolva, a sociedade e a administração têm o dever de analisar o seu enquadramento e seus efeitos sociais e económicos, definindo o quadro legal e fiscal em que deve atuar.

Particularizando esta questão, quando se trata da utilização para fins turísticos no quadro do Alojamento Local de apartamentos situados em condomínios, logo em propriedade comum, ou seja, estando em compropriedade, pode-se e deve-se questionar, em primeiro lugar, a legitimidade de um qualquer proprietário pretender ou querer destinar a sua fração a uma utilização diferente para o que está licenciada e, em segundo lugar e principalmente utilizar as partes comuns do condomínio, propriedade de todos, em seu benefício auferindo rendimentos desta utilização, na maioria das vezes sem sequer informar os restantes condóminos.

É, sem dúvida, uma situação e uma questão que não pode ser ignorada e sobre a qual já existem duas interpretações jurídicas recentes, diferentes e antagónicas, o que certamente irá originar ainda mais questões e conflitos.

Tratando-se da utilização turística de apartamentos em propriedade comum, parece ser razoável e aceitável que essa utilização acrescida das partes comuns deva ser discutida e decidida pela assembleia de condóminos que deve autorizar, por unanimidade ou maioria será aspeto a ponderar, a maior, mais intensiva e desgastante utilização dos espaços e equipamentos comuns, logo com mais despesa para o condomínio, definindo as respetivas condições.

Naturalmente que, a meu ver, é completamente descabido qualquer alarmismo quanto à eventual redução de turistas em consequência de se regrar com fundamento a afetação turística de apartamentos em condomínios, tendo em vista o aumento da utilização e desgaste das partes e equipamentos comuns.

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