domingo, 25 de abril de 2021

BANCA Bancos obrigados a comunicar dados sobre clientes com cofres

 


BANCA

Bancos obrigados a comunicar dados sobre clientes com cofres

 

Instituições têm de registar as visitas aos cofres, mas não sabem se alguém guarda dinheiro e quanto. DCIAP ganha acesso directo à base de dados do Banco de Portugal.

 

Pedro Crisóstomo

25 de Abril de 2021, 6:03

https://www.publico.pt/2021/04/25/economia/noticia/bancos-obrigados-comunicar-dados-clientes-cofres-1959839?fbclid=IwAR1AoFA1R24RWpoCWxWjTVygyxcDdEogWA0WDQFgR2BviB2jIkLIxskrZuo

 

O Banco de Portugal (BdP) vai passar a ter acesso a informação regular sobre a identidade das pessoas ou empresas que alugam cofres nos bancos para guardar objectos valiosos, documentos ou dinheiro. Mas esse é um dado, ainda assim, limitado, porque as entidades financeiras não sabem que valores são colocados nas caixas de segurança.

 

Em Portugal, há 17 instituições financeiras que prestam serviços de locação de cofres e, a partir de Junho, há novas regras de prevenção do branqueamento de capitais que implicam enviar informação actualizada ao supervisor bancário todos os meses.

 

A lei prevê que a base de dados das contas bancárias gerida pelo BdP inclua o registo de todos os cofres. Até ao final de Maio, há um período transitório que obriga os bancos a fazerem um reporte inicial e, a partir daí, qualquer alteração à informação tem de ser comunicada mensalmente.

 

A base inclui informação sobre quem são as pessoas, empresas ou outras entidades que usam cofres (os locatários), quais são as pessoas autorizadas a aceder ao cofre numa agência do banco, quais são os beneficiários efectivos dos cofres, informação sobre o número de identificação do cofre, a data de início e fim do contrato de aluguer, e informação sobre se o cofre está ou não associado a uma conta bancária.

 

 

Além desta nova obrigação, os bancos têm de manter um registo informatizado sobre as visitas aos cofres — onde se inclui informação sobre a data, o início e o fim das visitas, o nome da pessoa que acedeu. Mas esta informação não tem de ser enviada de forma periódica, porque estes dados não estão incluídos na obrigação de reporte para a base de dados do BdP.

 

No entanto, os bancos são obrigados a conservar essa informação e, em qualquer altura, o supervisor pode consultar ou pedir essa documentação “sem restrições” nas acções de supervisão presenciais ou à distância, esclareceu ao PÚBLICO o banco central liderado por Mário Centeno.

 

Com o reforço da base de dados no horizonte, também o Ministério Público passará a poder consultar essa informação de forma mais ágil, porque, há um mês, o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira, que integra elementos da Polícia Judiciária e de outras autoridades, assinaram um protocolo com o BdP que lhes permite aceder directamente à base de dados.

 

A lei proíbe o anonimato ou o recurso a nomes fictícios, daí que os bancos tenham de recolher dados pessoais precisos, como o nome completo do locatário (ou do beneficiário efectivo, se for diferente), das pessoas autorizadas a aceder ao cofre, a data de nascimento, o número do cartão de cidadão, o número de identificação fiscal; ou, no caso das empresas, a denominação social e a morada da sede ou da sucursal.

 

Uma visão “holística”

Relativamente às visitas, os bancos também têm de enviar dados ao Banco de Portugal, mas informação estatística agregada. Todos os anos, até 28 de Fevereiro, o relatório de prevenção do branqueamento de capitais tem de incluir o número de visitas realizadas no ano anterior, o número de clientes locatários, o número de cofres alugados face ao total disponível, bem como o intervalo temporal entre as visitas e o momento em que o banco faz aquele registo centralizado.

 

Quando um cliente ou uma outra pessoa autorizada acede a um cofre, o banco não sabe que objectos são lá colocados ou se a pessoa guarda dinheiro em numerário e quanto.

 

No entanto, o BdP sublinha que os locatários, como são clientes bancários, estão “sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência”, o que implica que os bancos devem “obter uma visão holística dos seus clientes, incluindo no que se refere ao respectivo património”.

 

Ao mesmo tempo, refere, se os valores guardados num cofre (objectos ou mesmo dinheiro) “forem visados em transacções ou operações sujeitas às disposições” da lei de prevenção do branqueamento, estão abrangidas, nesse momento, pelos procedimentos de identificação e diligência.

 

Além dos bancos, a mesma questão coloca-se relativamente às empresas de segurança que guardam ou transportam fundos e valores. Embora estas entidades não sejam supervisionadas pelo Banco de Portugal, têm igualmente de cumprir os deveres de controlo e diligência previstos na lei de combate à lavagem de dinheiro, o que também acontece com as galerias de arte, as leiloeiras, as imobiliárias, os advogados, os solicitadores, os consultores fiscais, os comerciantes de bens de elevado valor ou qualquer outro comerciante que receba um pagamento em numerário igual ou superior a 3000 euros (agora só possível se for realizado alguém não residentes em território português).

 

O relatório de avaliação nacional de riscos de branqueamento de capitais de 2019 — o segundo feito em Portugal (o primeiro é de 2015) — não faz qualquer referência à questão dos cofres, nem do ponto de vista da utilização por intermédio dos bancos, nem ao controlo de branqueamento de capitais relativamente às empresas que instalam cofres de alta segurança em residências e empresas.

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