Política
Caso
Montenegro-Solverde. O que diz a lei das incompatibilidades?
Com o
primeiro-ministro debaixo de fogo, o DN olhou para a lei que delimita o que
pode ou não ser uma conduta legal. Se se infringirem as exceções, a perda de
mandato está prevista.
Rui Miguel
Godinho
Publicado a:
28 Fev 2025,
17:39
Atualizado
a:
28 Fev 2025,
17:39
https://www.dn.pt/pol%C3%ADtica/caso-montenegro-solverde-o-que-diz-a-lei-das-incompatibilidades
Uma semana
após ter sobrevivido à primeira moção de censura ao seu Governo, Luís
Montenegro, primeiro-ministro, volta a estar sob pressão.
Em reação à
notícia do Expresso, que adianta que o grupo Solverde paga uma avença mensal de
4500€ à Spinumviva, a sua empresa, Luís Montenegro já anunciou que convocou um
Conselho de Ministros extraordinário para as 18h00 deste sábado e que
comunicará "conclusões pessoais e políticas" após essa reunião.
Mas a
conduta de Luís Montenegro, que é primeiro-ministro e titular da empresa, vai
contra o que está definido na lei das incompatibilidades?
O que diz a
lei
A lei n.º
52/2019, de 31 de julho estabelece "o regime de exercício de funções por
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos", como gestores
públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais
públicos.
No número 1
do artigo 4.º, é definido que "os titulares de cargos políticos exercem as
suas funções em regime de exclusividade".
E vai mais
longe: esta exclusividade "é incompatível com quaisquer outras funções
profissionais remuneradas ou não", tal como a "integração em corpos
sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos". Mas há
exceções.
Quais?
"a) As funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por
inerência; b) a integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores
de entidades públicas; c) as atividades de docência e de investigação no ensino
superior nos termos previstos nos estatutos de cada cargo, bem como nos
estatutos das carreiras docentes do ensino superior; d) a atividade de criação
artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de
remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade
intelectual; e) a realização de conferências, palestras, ações de formação de
curta duração e outras atividades de natureza idêntica; f) os casos em que a
lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções."
No entanto,
diz a lei, não se aplica aos membros do Governo a exceção de "integração
em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades
públicas", tal como a de "atividades de docência e de investigação no
ensino superior" e a da "realização de conferências, palestras, ações
de formação de curta duração e outras atividades de natureza idêntica".
Segundo o
artigo 11.º do diploma, "para os titulares de cargos eletivos, com a
exceção do Presidente da República", a infração destas exceções implica
"a perda do respetivo mandato".

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