segunda-feira, 3 de março de 2025

Caso Montenegro-Solverde. O que diz a lei das incompatibilidades?

 


Política

Caso Montenegro-Solverde. O que diz a lei das incompatibilidades?

 

Com o primeiro-ministro debaixo de fogo, o DN olhou para a lei que delimita o que pode ou não ser uma conduta legal. Se se infringirem as exceções, a perda de mandato está prevista.

 

Rui Miguel Godinho

Publicado a:

28 Fev 2025, 17:39

Atualizado a:

28 Fev 2025, 17:39

https://www.dn.pt/pol%C3%ADtica/caso-montenegro-solverde-o-que-diz-a-lei-das-incompatibilidades

 

Uma semana após ter sobrevivido à primeira moção de censura ao seu Governo, Luís Montenegro, primeiro-ministro, volta a estar sob pressão.

 

Em reação à notícia do Expresso, que adianta que o grupo Solverde paga uma avença mensal de 4500€ à Spinumviva, a sua empresa, Luís Montenegro já anunciou que convocou um Conselho de Ministros extraordinário para as 18h00 deste sábado e que comunicará "conclusões pessoais e políticas" após essa reunião.

 

Mas a conduta de Luís Montenegro, que é primeiro-ministro e titular da empresa, vai contra o que está definido na lei das incompatibilidades?

 

O que diz a lei

A lei n.º 52/2019, de 31 de julho estabelece "o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos", como gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos.

 

No número 1 do artigo 4.º, é definido que "os titulares de cargos políticos exercem as suas funções em regime de exclusividade".

 

E vai mais longe: esta exclusividade "é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não", tal como a "integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos". Mas há exceções.

 

Quais? "a) As funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência; b) a integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas; c) as atividades de docência e de investigação no ensino superior nos termos previstos nos estatutos de cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior; d) a atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual; e) a realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de natureza idêntica; f) os casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções."

 

No entanto, diz a lei, não se aplica aos membros do Governo a exceção de "integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas", tal como a de "atividades de docência e de investigação no ensino superior" e a da "realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de natureza idêntica".

 

Segundo o artigo 11.º do diploma, "para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República", a infração destas exceções implica "a perda do respetivo mandato".

Sem comentários: