SERVIÇO DE
ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Inspectores do SEF perdem processo em tribunal contra o
MAI
Sindicato pretendia que o Ministério da Administração
Interna fosse impedido de concretizar o reforço dos postos de fronteira com
recurso a elementos da PSP.
Sónia Trigueirão
20 de Julho de
2022, 9:17
Tribunal afirma
que o sindicato não demonstrou de forma concreta em que medida a acção do MAI
violava os seus de direitos, liberdades e garantias.s NUNO FERREIRA SANTOS
A intimação do
Sindicato dos Inspectores de Investigação, Fiscalização e Fronteiras (SIIFF)
para defesa de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da
Administração Interna (MAI), no âmbito do processo de extinção do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF), foi recusada pelo Tribunal Administrativo e
Fiscal de Sintra.
A decisão é de 19
de Julho e sublinha que “o recurso ao meio processual da intimação não se
coaduna com a mera invocação de um receio fundado em situações hipotéticas e
abstractas, sem qualquer conexão com uma situação específica de direitos,
liberdades ou garantias”.
Ou seja, o
tribunal considerou que o SIIFF não demonstrou efectivamente em que medida a acção
do MAI violava os seus de direitos, liberdades e garantias e que por isso não
pode usar a intimação como meio processual, dando razão ao MAI.
Mas o que
pretendia o SIIFF? Na intimação o SIIFF alegou que o objectivo da acção em
tribunal visava “a protecção dos direitos à participação na elaboração da
legislação sobre o estatuto jurídico-laboral dos Inspectores da Carreira de
Investigação e Fiscalização (CIF), à participação no processo de reestruturação
do sistema nacional de controlo de fronteiras, à greve e ao exercício da
actividade sindical no local de trabalho, de forma útil e eficaz a garantir os
referidos direitos de participação”.
Além disso, o
SIIFF pedia em concreto a emissão de uma decisão de mérito por parte do
tribunal que levasse o MAI “a não concretizar a afectação, progressiva e de
acordo com a disponibilidade, até um total de 176 elementos [da Polícia de
Segurança Pública], pelo tempo estritamente necessário, no período de 23 de
Maio a 31 de Outubro de 2022, para reforço operacional nos postos de fronteira
aérea de Lisboa, Faro, Porto, Funchal, Lajes e Ponta Delgada”.
O sindicato
lembrava ainda que, através de uma resolução, o Governo projectou a transição
das actuais atribuições do SEF, de natureza policial, para a Guarda Nacional
Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Judiciária
(PJ), e as de natureza documental e administrativa, para o Instituto dos
Registos e do Notariado, I.P. (IRN) e para uma agência a criar, a Agência
Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA).
Porém, argumentou
o SIIFF, o processo está atrasado e tem sido alvo de sucessivos adiamentos,
deixando os funcionários do SEF, nomeadamente os inspectores num “limbo
estatutário”.
Acresce que, no
que diz respeito ao reforço dos postos de fronteira, nomeadamente com recurso a
elementos da PSP, o SIIFF alegou que coloca em causa o direito à greve dos
trabalhadores do SEF, assim como a sua capacidade negocial.
Assim, na
intimação, o sindicato explicava que, “com a afectação dos elementos da PSP
(sem qualquer base jurídica), o decretamento de uma greve terá muito pouco
impacto no âmbito dessa relação de forças entre os inspectores da CIF e a
entidade requerida (MAI), atento o elevado número de agentes da PSP afectos às
funções de controlo documental de primeira linha nos aeroportos nacionais e a
garantia dos serviços mínimos, de um conjunto limitado de inspectores da CIF
que, mantendo as suas funções mínimas, permitirão aos agentes da PSP
desenvolver plenamente as funções dos Associados do Requerente aderentes a uma
greve que venha eventualmente a ser convocada”.
“E, nessa medida,
muito pouca será, igualmente, a força negocial destes junto do MAI no âmbito
das negociações em curso e do resultado do trabalho dos grupos que,
alegadamente serão criados”, lê-se.
Ora, o tribunal
entendeu que, o SIIFF, “não obstante invocar a aniquilação dos direitos de uma
greve, não invoca que a pretenda efectivamente fazer, nem em que datas, nem em
que circunstâncias, sendo certo que apenas se coloca a violação de qualquer
direito à greve, se efectivamente for essa a intenção dos trabalhadores e não
uma mera “ameaça” de greve sem qualquer suporte factual ou mera invocação do
direito”.
Além disso, o
tribunal refere, no que diz respeito à questão das carreiras, que o processo
negocial também ainda não teve inicio e que por isso, o SIIFF fala de uma
eventual violação de direitos no futuro e não no presente momento.
Logo, sublinha o
tribunal, a intimação “é um meio de último recurso, que se destina a proteger
situações de manifesta e concretas lesões de direitos, liberdades e garantias
que não se coaduna com a mera alegação do exercício de futuros direitos
fundamentais, como o direito à greve, bem como de outros direitos dos
trabalhadores e respectivas associações sindicais”.

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