Reagrupamento Familiar, com Familiar em
Território Nacional – Art. 98.º, n.º 2
Notas
A
concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer
facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à
concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja
punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se
encontrar o requerente no período de interdição de entrada e de permanência em
território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de
indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de
regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A do REPSAE.
Ao membro
da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º da
Lei de Estrangeiros ou que se encontre em território nacional tendo sido
deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de
residência de duração idêntica à do residente.
Em casos
excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio,
viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público
pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a
maioridade, e inclusivamente se os factos ocorrerem na pendência da apreciação
do pedido de reagrupamento familiar, pode ser concedida uma autorização de
residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior,
válida por dois anos, renovável por períodos de três anos.
Têm
direito ao Reagrupamento Familiar os seguintes membros da família do residente
(cf. art. 99.º e 100.º da Lei de Estrangeiros):
O
cônjuge;
Os filhos
menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
Os
menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou
pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem,
desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos
aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
Os filhos
maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se
encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
Os filhos
maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se
encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha
autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A;
Os
ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde
que se encontrem a seu cargo;
Os irmãos
menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com
decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa
decisão seja reconhecida por Portugal.
Consideram-se
ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado
menor não acompanhado:
Os
ascendentes diretos em 1.º grau;
O seu
tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes
diretos ou não for possível localizá-los.
Consideram-se
membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de
autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou
voluntariado:
O
cônjuge;
Os filhos
menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
Os
menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou
pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem,
desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos
aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal.
União de
facto – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:
O
parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão
estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da
lei;
Os filhos
solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de
facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
Os
documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respetiva
tradução que poderá ser feita por alguma das entidades constantes no Código do
Notariado, designadamente: Notário português; Consulado português no País onde
o documento foi passado; Consulado desse País em Portugal.
São
aplicáveis as seguintes contraordenações: Art. 192.º do REPSAE (Permanência
ilegal); Art. 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art. 199.º do
REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
Reagrupamento Familiar, com Familiar em
Território Nacional – Art. 98.º, n.º 2
Notes
The
granting of a residence permit implies: the absence of any fact which, if known
to the competent authorities, would have prevented the granting of the visa;
Absence of conviction for a crime that in Portugal is punishable by a custodial
sentence of more than one year; The applicant is not in the period of
prohibition of entry and stay in national territory, following a removal
measure; Absence of an alert in the UCFE SII for the purpose of refusal of
entry and stay or return, under the terms of articles 33 and 33-A of the
REPSAE.
A family
member who holds a visa issued under Article 64 of the Foreigners Law or who is
in national territory and has been granted a family reunification application
is granted a residence permit for the same duration as the resident.
In
exceptional cases, namely legal separation, divorce, widowhood, death of an
ascendant or descendant, prosecution by the Public Prosecutor's Office for the
crime of domestic violence and when the age of majority is reached, and even if
the facts occur pending the examination of the application for family
reunification, an autonomous residence permit may be granted before the expiry
of the period referred to in the previous paragraph, Valid for two years, renewable for periods of
three years.
The
following members of the resident's family are entitled to Family Reunification
(cf. articles 99 and 100 of the Foreigners Law):
The
spouse;
minor or
incapable children dependent on the couple or one of the spouses;
Minors
adopted by the applicant when they are not married, by the applicant or by the
spouse, as a result of a decision by the competent authority of the country of
origin, provided that the law of that country recognizes the rights and duties
of the adoptees identical to those of natural parentage and that the decision
is recognized by Portugal;
Adult
children, dependent on the couple or one of the spouses, who are single and
studying in an educational establishment in Portugal;
adult
children, dependent on the couple or one of the spouses, who are unmarried and
studying, provided that the holder of the right to reunification has a
residence permit granted under Article 90-A;
The
ascendants in the direct line and in the 1st degree of the resident or his
spouse, provided that they are dependent on him/her;
Minor
siblings, provided that they are under the guardianship of the resident, in
accordance with a decision issued by the competent authority of the country of
origin and provided that this decision is recognized by Portugal.
The
following are also considered family members for the purposes of family
reunification of the refugee unaccompanied minor:
Direct
ascendants in the 1st degree;
Their
legal guardian or any other family member, if the refugee has no direct
ascendants or cannot be located.
For the
purposes of family reunification of the holder of a residence permit for study,
unpaid professional internship or volunteering, the following are considered
family members:
The
spouse;
minor or
incapable children dependent on the couple or one of the spouses;
Minors
adopted by the applicant when not married, by the applicant or by the spouse,
as a result of a decision by the competent authority of the country of origin,
provided that the law of that country recognizes the rights and duties of the
adoptees identical to those of natural filiation and that the decision is
recognized by Portugal.
De facto
union – Family reunification can be authorised with:
The
partner who maintains, in national territory or abroad, with the resident
foreign citizen a de facto union, duly proven under the terms of the law;
Unmarried
children who are minors or incapacitated children, including adopted children
of the de facto partner, provided that they are legally entrusted to him/her.
Documents
written in a foreign language must be accompanied by the respective
translation, which may be done by any of the entities listed in the Notary
Code, namely: Portuguese Notary; Portuguese Consulate in the country where the
document was issued; Consulate of that country in Portugal.
The
following administrative offences apply: Article 192 of REPSAE (Illegal stay);
Article 197 of REPSAE (Lack of entry declaration); Article 199 of REPSAE
(Failure to present the travel document).
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