sábado, 7 de junho de 2025

AIMA Reagrupamento Familiar, com Familiar em Território Nacional / AIMA Family Reunification, with Family in National Territory


 

Reagrupamento Familiar, com Familiar em Território Nacional – Art. 98.º, n.º 2

Notas

A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A do REPSAE.

 

Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º da Lei de Estrangeiros ou que se encontre em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente.

Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, e inclusivamente se os factos ocorrerem na pendência da apreciação do pedido de reagrupamento familiar, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior, válida por dois anos, renovável por períodos de três anos.

 

Têm direito ao Reagrupamento Familiar os seguintes membros da família do residente (cf. art. 99.º e 100.º da Lei de Estrangeiros):

 

O cônjuge;

 

Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

 

Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

 

Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

 

Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A;

 

Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;

 

Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

 

Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:

 

Os ascendentes diretos em 1.º grau;

 

O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.

 

Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado:

 

O cônjuge;

 

Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

 

Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal.

 

União de facto – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

 

O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

 

Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

 

Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respetiva tradução que poderá ser feita por alguma das entidades constantes no Código do Notariado, designadamente: Notário português; Consulado português no País onde o documento foi passado; Consulado desse País em Portugal.

 

São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art. 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art. 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art. 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).



Reagrupamento Familiar, com Familiar em Território Nacional – Art. 98.º, n.º 2

Notes

The granting of a residence permit implies: the absence of any fact which, if known to the competent authorities, would have prevented the granting of the visa; Absence of conviction for a crime that in Portugal is punishable by a custodial sentence of more than one year; The applicant is not in the period of prohibition of entry and stay in national territory, following a removal measure; Absence of an alert in the UCFE SII for the purpose of refusal of entry and stay or return, under the terms of articles 33 and 33-A of the REPSAE.

 

A family member who holds a visa issued under Article 64 of the Foreigners Law or who is in national territory and has been granted a family reunification application is granted a residence permit for the same duration as the resident.

In exceptional cases, namely legal separation, divorce, widowhood, death of an ascendant or descendant, prosecution by the Public Prosecutor's Office for the crime of domestic violence and when the age of majority is reached, and even if the facts occur pending the examination of the application for family reunification, an autonomous residence permit may be granted before the expiry of the period referred to in the previous paragraph,  Valid for two years, renewable for periods of three years.

 

The following members of the resident's family are entitled to Family Reunification (cf. articles 99 and 100 of the Foreigners Law):

 

The spouse;

 

minor or incapable children dependent on the couple or one of the spouses;

 

Minors adopted by the applicant when they are not married, by the applicant or by the spouse, as a result of a decision by the competent authority of the country of origin, provided that the law of that country recognizes the rights and duties of the adoptees identical to those of natural parentage and that the decision is recognized by Portugal;

 

Adult children, dependent on the couple or one of the spouses, who are single and studying in an educational establishment in Portugal;

 

adult children, dependent on the couple or one of the spouses, who are unmarried and studying, provided that the holder of the right to reunification has a residence permit granted under Article 90-A;

 

The ascendants in the direct line and in the 1st degree of the resident or his spouse, provided that they are dependent on him/her;

 

Minor siblings, provided that they are under the guardianship of the resident, in accordance with a decision issued by the competent authority of the country of origin and provided that this decision is recognized by Portugal.

 

The following are also considered family members for the purposes of family reunification of the refugee unaccompanied minor:

 

Direct ascendants in the 1st degree;

 

Their legal guardian or any other family member, if the refugee has no direct ascendants or cannot be located.

 

For the purposes of family reunification of the holder of a residence permit for study, unpaid professional internship or volunteering, the following are considered family members:

 

The spouse;

 

minor or incapable children dependent on the couple or one of the spouses;

 

Minors adopted by the applicant when not married, by the applicant or by the spouse, as a result of a decision by the competent authority of the country of origin, provided that the law of that country recognizes the rights and duties of the adoptees identical to those of natural filiation and that the decision is recognized by Portugal.

 

De facto union – Family reunification can be authorised with:

 

The partner who maintains, in national territory or abroad, with the resident foreign citizen a de facto union, duly proven under the terms of the law;

 

Unmarried children who are minors or incapacitated children, including adopted children of the de facto partner, provided that they are legally entrusted to him/her.

 

Documents written in a foreign language must be accompanied by the respective translation, which may be done by any of the entities listed in the Notary Code, namely: Portuguese Notary; Portuguese Consulate in the country where the document was issued; Consulate of that country in Portugal.

 

The following administrative offences apply: Article 192 of REPSAE (Illegal stay); Article 197 of REPSAE (Lack of entry declaration); Article 199 of REPSAE (Failure to present the travel document).

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