BANCA
Bancos obrigados a comunicar dados sobre clientes com
cofres
Instituições têm de registar as visitas aos cofres, mas
não sabem se alguém guarda dinheiro e quanto. DCIAP ganha acesso directo à base
de dados do Banco de Portugal.
Pedro Crisóstomo
25 de Abril de
2021, 6:03
O Banco de
Portugal (BdP) vai passar a ter acesso a informação regular sobre a identidade
das pessoas ou empresas que alugam cofres nos bancos para guardar objectos
valiosos, documentos ou dinheiro. Mas esse é um dado, ainda assim, limitado,
porque as entidades financeiras não sabem que valores são colocados nas caixas
de segurança.
Em Portugal, há
17 instituições financeiras que prestam serviços de locação de cofres e, a
partir de Junho, há novas regras de prevenção do branqueamento de capitais que
implicam enviar informação actualizada ao supervisor bancário todos os meses.
A lei prevê que a
base de dados das contas bancárias gerida pelo BdP inclua o registo de todos os
cofres. Até ao final de Maio, há um período transitório que obriga os bancos a
fazerem um reporte inicial e, a partir daí, qualquer alteração à informação tem
de ser comunicada mensalmente.
A base inclui
informação sobre quem são as pessoas, empresas ou outras entidades que usam
cofres (os locatários), quais são as pessoas autorizadas a aceder ao cofre numa
agência do banco, quais são os beneficiários efectivos dos cofres, informação
sobre o número de identificação do cofre, a data de início e fim do contrato de
aluguer, e informação sobre se o cofre está ou não associado a uma conta
bancária.
Além desta nova
obrigação, os bancos têm de manter um registo informatizado sobre as visitas
aos cofres — onde se inclui informação sobre a data, o início e o fim das
visitas, o nome da pessoa que acedeu. Mas esta informação não tem de ser
enviada de forma periódica, porque estes dados não estão incluídos na obrigação
de reporte para a base de dados do BdP.
No entanto, os
bancos são obrigados a conservar essa informação e, em qualquer altura, o
supervisor pode consultar ou pedir essa documentação “sem restrições” nas
acções de supervisão presenciais ou à distância, esclareceu ao PÚBLICO o banco
central liderado por Mário Centeno.
Com o reforço da
base de dados no horizonte, também o Ministério Público passará a poder
consultar essa informação de forma mais ágil, porque, há um mês, o Departamento
Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e a Unidade de Informação
Financeira, que integra elementos da Polícia Judiciária e de outras
autoridades, assinaram um protocolo com o BdP que lhes permite aceder
directamente à base de dados.
A lei proíbe o
anonimato ou o recurso a nomes fictícios, daí que os bancos tenham de recolher
dados pessoais precisos, como o nome completo do locatário (ou do beneficiário
efectivo, se for diferente), das pessoas autorizadas a aceder ao cofre, a data
de nascimento, o número do cartão de cidadão, o número de identificação fiscal;
ou, no caso das empresas, a denominação social e a morada da sede ou da
sucursal.
Uma visão
“holística”
Relativamente às
visitas, os bancos também têm de enviar dados ao Banco de Portugal, mas
informação estatística agregada. Todos os anos, até 28 de Fevereiro, o
relatório de prevenção do branqueamento de capitais tem de incluir o número de
visitas realizadas no ano anterior, o número de clientes locatários, o número
de cofres alugados face ao total disponível, bem como o intervalo temporal
entre as visitas e o momento em que o banco faz aquele registo centralizado.
Quando um cliente
ou uma outra pessoa autorizada acede a um cofre, o banco não sabe que objectos
são lá colocados ou se a pessoa guarda dinheiro em numerário e quanto.
No entanto, o BdP
sublinha que os locatários, como são clientes bancários, estão “sujeitos aos
procedimentos de identificação e diligência”, o que implica que os bancos devem
“obter uma visão holística dos seus clientes, incluindo no que se refere ao
respectivo património”.
Ao mesmo tempo,
refere, se os valores guardados num cofre (objectos ou mesmo dinheiro) “forem
visados em transacções ou operações sujeitas às disposições” da lei de
prevenção do branqueamento, estão abrangidas, nesse momento, pelos
procedimentos de identificação e diligência.
Além dos bancos,
a mesma questão coloca-se relativamente às empresas de segurança que guardam ou
transportam fundos e valores. Embora estas entidades não sejam supervisionadas
pelo Banco de Portugal, têm igualmente de cumprir os deveres de controlo e
diligência previstos na lei de combate à lavagem de dinheiro, o que também
acontece com as galerias de arte, as leiloeiras, as imobiliárias, os advogados,
os solicitadores, os consultores fiscais, os comerciantes de bens de elevado
valor ou qualquer outro comerciante que receba um pagamento em numerário igual
ou superior a 3000 euros (agora só possível se for realizado alguém não
residentes em território português).
O relatório de
avaliação nacional de riscos de branqueamento de capitais de 2019 — o segundo
feito em Portugal (o primeiro é de 2015) — não faz qualquer referência à
questão dos cofres, nem do ponto de vista da utilização por intermédio dos
bancos, nem ao controlo de branqueamento de capitais relativamente às empresas
que instalam cofres de alta segurança em residências e empresas.

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